Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC/2015.
sem_resolucao_merito
Procedimento Comum Cível Nº 3000437-53.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : CREUZA FERNANDES DA SILVA DINIZ ADVOGADO(A) : SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA (OAB PE042671) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC/2015.