Ementa
Processo 0007029-34.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MATHEUS ETTORE MACHINI - Vistos. Nos termos da manifestação de fls.183 do representante do ministério Público, julgo extinta a punibilidade de MATHEUS ETTORE MACHINI, ante o integral cumprimento da pena corporal. Dispõe o artigo 409, parágrafo único das N.S.C.G.J., que ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional, quando precedente da expedição de ordem de liberação, fica dispensada a expedição do alvará de soltura, sendo mantida a necessidade (art. 685 do CPP e art. 109 da LEP) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo a ser encaminhado ao IIRGD. Mantida a necessidade (art. 685 do C.P.P. e art. 109 da LEP) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, o alvará de soltura deverá ser encaminhado como mero documento informativo ao IIRGD. Caso o mandado de prisão tenha sido expedido nos autos por ocasião da audiência de advertência - regime aberto - deverá o alvará de soltura ser enviado ao I.I.R.G.D., para o devido registro nos assentamentos da base de dados. Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos.