Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pendente de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em complemento à sentença já proferida, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência neste capítulo, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação atribuído a este pedido, observada eventual gratuidade de justiça. Providencie a z. Serventia a inserção do código SAJ 14985. Esta sentença complementa a decisão anterior. Cumpridas as formalidades e transitada em julgado, arquivem-se os autos, se o caso, ou prossiga-se na fase de cumprimento.
Inteiro teor
Processo 1000581-91.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Gonçalves Rios - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos, Na decisão de mérito proferida em 19 de agosto de 2025, este Juízo julgou parcialmente a lide, determinando a suspensão do processo exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, até o julgamento do IRDR Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000). Com o julgamento do referido incidente, que estabeleceu tese vinculante sobre a matéria, cessa o motivo da suspensão. A tese fixada foi a seguinte: Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Fixou-se ainda que: Julgado este incidente,ficadeterminado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desdelogo, independentementedo trânsito em julgado desta ação. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Corte, passa-se ao julgamento do capítulo da demanda que se encontrava sobrestado. No caso dos autos, a sentença de mérito já reconheceu que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora ocorreram de forma indevida e sem a sua autorização, configurando-se, portanto, a ausência de concordância exigida pela tese. Aplicando o entendimento firmado no IRDR, uma vez demonstrada a contratação não consentida, o dano moral é presumido (in re ipsa). A privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, por si só, representa ofensa à dignidade do segurado, justificando a reparação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pendente de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em complemento à sentença já proferida, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência neste capítulo, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação atribuído a este pedido, observada eventual gratuidade de justiça. Providencie a z. Serventia a inserção do código SAJ 14985. Esta sentença complementa a decisão anterior. Cumpridas as formalidades e transitada em julgado, arquivem-se os autos, se o caso, ou prossiga-se na fase de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Joaquim da Barra, 30 de junho de 2026. - ADV: GUSTAVO AUGUSTO RICARTE FAINE (OAB 444038/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)