Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE PENSÃO alimentícia em favor dos filhos no valor correspondente (a) a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, todo dia 5 de cada mês, ou (b) a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário (em valor nunca inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente). O valor deve ser pago mediante depósito em conta dos requeridos ou de sua genitora; e (b) FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA entre pai e filhos, tal como proposto na petição inicial. Compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de participação nos lucros e resultados (STJ, REsp1854488/SP), aviso prévio (STJ, REsp 1332808/SC), verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 1925245/SP e REsp 1332808/SC), verbas recebidas a título de demissão voluntária (STJ, REsp 1790971/SP), auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (STJ, REsp 1159408/PB), outras parcelas de natureza indenizatória - como vale transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc. -, conversão de férias em pecúnia e FGTS. 3.2. E, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes; e (b) FIXAR A GUARDA UNILATERAL dos menores em favor da genitora. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS (OAB 138943/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)