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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0085066-13.2018.8.19.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0085066-13.2018.8.19.0001

Ementa

terior ao pedido de recuperação judicial da executada. Logo, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Uma vez que o crédito já se encontra devidamente liquidado na sentença, encerra-se a competência deste Juízo para processar e julgar este feito. O Exequente deve buscar sua satisfação junto ao Juízo da falência que é a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC, pois não há que se falar em multa por mora se o devedor estava judicialmente impossibilitado de pagar. Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos Arts.51, II, da Lei 9.099/95, c/c Art. 49 da Lei 11.101/2.005 e Art. 925 do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor exequendo. Conste ainda a ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001. Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

Inteiro teor

Trata-se de ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, através do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7a Vara Empresarial da Capital. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ decretou a falência do Grupo Oi no dia 25 de agosto de 2026, tendo o colegiado restabelecido a quebra jádeterminada em novembro de 2025 pela 7ª vara Empresarial da Capital. Considerando que não há alegação de descumprimento da obrigação de fazer, declaro cumpridas as obrigações de fazer fixadas na sentença. / Não há obrigação de fazer na sentença. Quanto à obrigação de pagar fixada em sentença, o fato gerador do crédito teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Logo, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Uma vez que o crédito já se encontra devidamente liquidado na sentença, encerra-se a competência deste Juízo para processar e julgar este feito. O Exequente deve buscar sua satisfação junto ao Juízo da falência que é a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC, pois não há que se falar em multa por mora se o devedor estava judicialmente impossibilitado de pagar. Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos Arts.51, II, da Lei 9.099/95, c/c Art. 49 da Lei 11.101/2.005 e Art. 925 do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor exequendo. Conste ainda a ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001. Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.