Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, e com fundamento no artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ao menos nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1000286-93.2026.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Valdete Claudino - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A autora pretende o reconhecimento de união estável post mortem, com a consequente produção de seus efeitos. Ocorre que a pretensão deduzida extrapola a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto envolve ação de estado, consistente no reconhecimento de entidade familiar, matéria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, conforme disciplina o artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Além disso, o reconhecimento da união estável post mortem demanda ampla dilação probatória, notadamente para a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, circunstância que afasta a competência deste Juizado Especial. Nesse panorama, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, o que conduz à extinção do feito nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, e com fundamento no artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ao menos nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Guara, 29 de junho de 2026. - ADV: ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)