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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808839-72.2026.8.19.0031

Julgamento
24/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0808839-72.2026.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. MARICÁ, 24 de outubro de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808839-72.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA VIEIRA DE CASTRO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Trata-se de demanda proposta por FERNANDA VIEIRA DE CASTRO em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. A parte autora afirma que comprou uma mini máquina de lavar, mas que o produto apresentou vício. Contestação em id. 304117463. É o breve resumo. Passo à análise das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não prospera, uma vez que as condições da ação são analisadas segundo as alegações trazidas na inicial, conforme teoria da asserção, à luz da qual as tenho por presentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito da causa. Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado. A parte autora não comprova a existência de vício na fabricação dos produtos, uma que não há juntada de qualquer laudo técnico, mas também somente prova de reclamação administrativa. Assim, mesmo em sede de Direito do Consumidor, é imprescindível que a parte autora faça prova mínima do seu direito para que, constatada a verossimilhança e hipossuficiência probatória dos fatos alegados, seja invertido o ônus da prova, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, o enunciado nº 330 da súmula da jurisprudência do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. MARICÁ, 24 de outubro de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito