Ementa
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Em virtude da improcedência, aplica-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Fica garantido, por força o entendimento com força vinculante, que o INSS postule perante o Estado o ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.