Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sandra Aparecida Janoni em face da Fazenda Pública Estadual para o fim de DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021 da vigência e até 09/09/2025, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C. Superior Tribunal de Justiça. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora consoante a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1000608-57.2026.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Aparecida Janoni - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sandra Aparecida Janoni em face da Fazenda Pública Estadual para o fim de DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021 da vigência e até 09/09/2025, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C. Superior Tribunal de Justiça. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora consoante a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Não há razão para condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). P.I. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)