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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000180-08.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
4000180-08.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC para: a) declarar a nulidade das aquisições de cotas e consórcio imobiliário nº 5.792.514 (cota 3.564), 5.792.523 (cota 3.018) e 5.792.535 (cota 3.921); e b) condenar solidariamente os réus a restituírem aos autores os valores pagos na execução dos referidos contratos, no total nominal de R$ 58.415,11 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e onze centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000180-08.2026.8.26.0625/SP AUTOR : DILMA DE ANDRADE BERALDO (Espólio) ADVOGADO(A) : MIRIAM AMBROGI BARBOSA DA LUZ (OAB SP111744) AUTOR : LENA BERALDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MIRIAM AMBROGI BARBOSA DA LUZ (OAB SP111744) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) RÉU : BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC para: a) declarar a nulidade das aquisições de cotas e consórcio imobiliário nº 5.792.514 (cota 3.564), 5.792.523 (cota 3.018) e 5.792.535 (cota 3.921); e b) condenar solidariamente os réus a restituírem aos autores os valores pagos na execução dos referidos contratos, no total nominal de R$ 58.415,11 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e onze centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.