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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0012291-29.2025.8.19.0203

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0012291-29.2025.8.19.0203

Ementa

Pelo exposto, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de revogação das medidas protetivas e de autorização imediata de visitas assistidas formulados por NATANAEL LUCAS BAPTISTA RIBEIRO e JULGO PROCEDENTE o pedido de proteção, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º do CPP, confirmando as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em relação a ambos os requeridos, mantendo-as, ad cautelam, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir desta data, prazo suficiente para assegurar a continuidade da proteção da criança durante o aprofundamento especializado da situação familiar e a avaliação das condições de segurança para eventual retomada gradual e supervisionada da convivência paterna, preservando-a de exposição prematura ao contexto de risco noticiado. A prorrogação não impede a revisão anterior das restrições, especialmente quanto ao genitor, cuja situação deverá ser reapreciada prioritariamente após a apresentação das informações técnicas. O término do período indicado não implica cessação automática das medidas, permanecendo sua duração vinculada à persistência do risco. Encaminhe-se a criança ao NACA Taquara, conforme recomendado no relatório de fls. 155/165, para avaliação especializada da situação de proteção e das condições de eventual retomada gradual e supervisionada da convivência com o genitor, evitando-se a repetição desnecessária de relatos sobre os fatos investigados. Solicite-se prioridade no atendimento e no encaminhamento das informações pertinentes a este Juízo. Com a apresentação das informações técnicas, dê-se vista às Defesas e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos, com prioridade, para reavaliação das medidas em relação a Natanael. Intime-se a representante legal para informar se há processo de guarda ou regulamentação de convivência em curso e, em caso positivo, indicar seu número e o Juízo competente, ao qual deverá ser encaminhada cópia desta sentença e do relatório de fls. 155/165, para ciência e adoção das providências pertinentes à matéria de família. Intimem-se os requeridos acerca da presente sentença e da continuidade das restrições anteriormente impostas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por VITÓRIA DUARTE DOMINGOS, representante legal da vítima, com base no R.O. nº 032-25411/2025, em favor da criança A. E. D. R., em face de ANTONIO CARLOS ALVES MONTEIRO e NATANAEL LUCAS BAPTISTA RIBEIRO, este último genitor da vítima, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, sexual e psicológica. Deferidas as medidas protetivas de urgência pelo 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá, em 16/12/2025, consistentes em proibição de aproximação e de contato, sobreveio declínio de competência para este Juízo especializado. Apresentado pedido de revogação pelos requeridos, foi determinada a realização de estudo psicossocial (fls. 136), sobrevindo relatório da Equipe Técnica deste Juízo (fls. 155/165). A Defensoria Pública da vítima pugnou pela manutenção das medidas em relação a Antonio Carlos e pela autorização de visitas assistidas em relação ao genitor (fls. 175). A defesa de Natanael requereu a revogação integral das restrições ou, subsidiariamente, a fixação imediata de visitas assistidas semanais (fls. 177/178). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção integral das medidas em relação a Antonio Carlos e pelo indeferimento, por ora, dos pedidos de revogação e de visitação assistida formulados pelo genitor, com encaminhamento da criança ao NACA Taquara e reavaliação prioritária das condições de retomada da convivência paterno-filial. É o relatório. Passo a decidir. De início, vale destacar que o acolhimento do pedido de medidas protetivas de urgência prescinde da robustez probatória inerente ao decreto condenatório no âmbito das ações penais, uma vez que o objeto de apreciação das MPUs é não a comprovação de um crime, mas sim a existência de uma situação de risco trazida à lume por meio de uma narrativa verossímil acerca da prática de violência doméstica e familiar contra vítima infantojuvenil. Diante da vulnerabilidade das crianças e adolescentes, a apreciação da necessidade de proteção deve considerar sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sem exigir prova exauriente dos fatos ou antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade criminal dos supostos autores do fato. No caso concreto, Antonio Carlos teria praticado contato de natureza sexual com a criança durante período de convivência paterna. Segundo a notícia apresentada pela genitora, a filha, então com quatro anos de idade, teria feito declarações à avó materna envolvendo ingestão de chocolate na região genital do referido requerido, acrescentando que seu pai teria permitido a situação. Também foi relatada queixa de ardência na região genital em ocasião anterior. Essas informações foram transmitidas por familiares, havendo divergências quanto às expressões utilizadas pela criança e às circunstâncias de sua revelação. Os requeridos apresentaram explicações alternativas, relacionando a narrativa a uma comemoração com pizza de chocolate. Tais aspectos recomendam cautela na interpretação dos relatos e aprofundamento da apuração, sem que autorizem, nesta fase, conclusão definitiva sobre a ocorrência ou a inexistência da violência noticiada. O relatório de fls. 155/165 foi elaborado mediante análise dos autos e entrevistas com os adultos envolvidos, sem avaliação direta da criança. A equipe não estabeleceu conclusão definitiva sobre os fatos, mas identificou a necessidade de aprofundamento especializado e recomendou a manutenção das medidas em relação a Antonio Carlos, além do encaminhamento da vítima ao NACA Taquara. Não há, portanto, elemento técnico suficiente para afastar a proteção em relação a esse requerido. A ausência de vestígios no exame pericial, invocada pela defesa, tampouco permite excluir, por si só, a hipótese de violência sexual, especialmente diante da natureza do contato investigado. O resultado deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos, não constituindo fundamento isolado para a revogação das medidas. Quanto a Natanael, impõe-se apreciação individualizada. O estudo registrou referências a uma convivência paterno-filial anteriormente harmoniosa, sem histórico específico de violência diretamente praticada pelo genitor, e sugeriu visitas assistidas para preservação do vínculo. A recomendação, também acolhida pela Defensoria Pública da vítima, é relevante e deverá orientar a reavaliação prioritária de sua situação. Entretanto, a notícia inicial também contém referência à suposta permissão paterna, circunstância ainda não esclarecida. Não se afirma, com isso, que o genitor tenha consentido com qualquer ato de violência, mas que sua possível atuação no contexto narrado integra a situação de risco submetida ao Juízo e exige exame antes da alteração das restrições. A recomendação de visitas assistidas foi formulada sem avaliação direta da criança e acompanhada da indicação de atendimento especializado. Nesse cenário, mostra-se prudente obter informações sobre suas condições emocionais para a reaproximação e sobre o ambiente e a supervisão adequados aos encontros, evitando que a retomada ocorra sem os cuidados necessários. Vale pontuar que o objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel é proteger os direitos fundamentais da vítima infantojuvenil, evitando a continuidade da violência. A ausência de novos episódios durante o afastamento não demonstra, isoladamente, a cessação do risco, pois a restrição de contato impede a reprodução das circunstâncias inicialmente noticiadas. Por outro lado, a manutenção do afastamento paterno não dispensa reavaliação célere e individualizada, especialmente diante da recomendação técnica favorável à preservação do vínculo familiar. A regulamentação da guarda e da convivência paterno-filial, inclusive a definição de dias, horários, local, forma de supervisão e eventual ampliação das visitas, compete ao Juízo de Família. A atuação desta Vara Especializada limita-se à proteção da criança diante da situação de risco, não substituindo a disciplina própria das relações familiares. Assim, os pedidos de regulamentação ou alteração do regime de convivência deverão ser formulados perante o Juízo de Família competente, observadas as medidas protetivas vigentes. Eventual retomada de contato incompatível com as restrições ora mantidas dependerá de prévia revisão destas por este Juízo, mediante comunicação e articulação entre os órgãos jurisdicionais. Subsiste, assim, a necessidade de proteção da criança, sem prejuízo da realização prioritária das providências destinadas a verificar a possibilidade de flexibilização das medidas em relação ao genitor. Pelo exposto, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de revogação das medidas protetivas e de autorização imediata de visitas assistidas formulados por NATANAEL LUCAS BAPTISTA RIBEIRO e JULGO PROCEDENTE o pedido de proteção, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º do CPP, confirmando as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em relação a ambos os requeridos, mantendo-as, ad cautelam, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir desta data, prazo suficiente para assegurar a continuidade da proteção da criança durante o aprofundamento especializado da situação familiar e a avaliação das condições de segurança para eventual retomada gradual e supervisionada da convivência paterna, preservando-a de exposição prematura ao contexto de risco noticiado. A prorrogação não impede a revisão anterior das restrições, especialmente quanto ao genitor, cuja situação deverá ser reapreciada prioritariamente após a apresentação das informações técnicas. O término do período indicado não implica cessação automática das medidas, permanecendo sua duração vinculada à persistência do risco. Encaminhe-se a criança ao NACA Taquara, conforme recomendado no relatório de fls. 155/165, para avaliação especializada da situação de proteção e das condições de eventual retomada gradual e supervisionada da convivência com o genitor, evitando-se a repetição desnecessária de relatos sobre os fatos investigados. Solicite-se prioridade no atendimento e no encaminhamento das informações pertinentes a este Juízo. Com a apresentação das informações técnicas, dê-se vista às Defesas e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos, com prioridade, para reavaliação das medidas em relação a Natanael. Intime-se a representante legal para informar se há processo de guarda ou regulamentação de convivência em curso e, em caso positivo, indicar seu número e o Juízo competente, ao qual deverá ser encaminhada cópia desta sentença e do relatório de fls. 155/165, para ciência e adoção das providências pertinentes à matéria de família. Intimem-se os requeridos acerca da presente sentença e da continuidade das restrições anteriormente impostas. Notifique-se a representante legal da vítima, na forma do art. 18 da Lei nº 14.344/2022, da presente sentença, alertando-a de que poderá requerer novas MPUs, a qualquer tempo, comunicando às autoridades competentes eventual nova situação de violência e a necessidade de proteção. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas da vítima e dos requeridos. Registre-se no BNMP 3.0 a presente sentença, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.344/2022 e dos artigos 2º, VI, e 36, § 1º, da Resolução CNJ nº 417/2021. Aguarde-se o cumprimento das providências técnicas, mantendo-se os autos em acompanhamento para a reavaliação prioritária determinada.