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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1030853-50.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1030853-50.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 269,58 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). O índice de correção monetária será o previsto no art. 389, § 1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), a incidir a partir da data de cada desembolso. Os juros de mora seguirão a taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil, computados a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e as despesas processuais na proporção de 90% a cargo dos autores e 10% a cargo das rés. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo, por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º , do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Inteiro teor

Processo 1030853-50.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thales de Queiroz Lopes - - Richard Marcelo dos Santos Ferreira Filho - - Karen Cristine Barbosa da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - Euroatlantic Airways - Transportes Aereos, S.a. - Sucursal Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 269,58 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). O índice de correção monetária será o previsto no art. 389, § 1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), a incidir a partir da data de cada desembolso. Os juros de mora seguirão a taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil, computados a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e as despesas processuais na proporção de 90% a cargo dos autores e 10% a cargo das rés. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo, por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º , do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.I.C.. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP)