Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados e ao abono FUNDEB. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Remessa necessária dispensada. Publique-se.