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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804886-50.2024.8.19.0038

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0804886-50.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. condenar a ré a revisar as contas de setembro a dezembro de 2023 para a média de 104 kwh/mês; 2. condenar a ré ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela parte autora em excesso, após o recálculo. Devolução com a dobra do p. único do art. 42, CDC, com correção e juros desde cada desembolso. Apuração em liquidação posterior com a apresentação dos comprovantes de pagamento das contas. 3. condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora da citação; 4. e sendo mínima a sucumbência da parte autora, condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0804886-50.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILZA DIAS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por HILZA DIAS RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, consistente no refaturamento das contas de FEVEREIRO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2023, com pedido de devolução em dobro de eventual pagamento feito a maior em relação às contas, inclusive do parcelamento efetuado, além de reparação moral. Nos termos da inicial, alega o autor que sua média de consumo é de 150 kwh; que desde fevereiro de 2023 a ré vem emitindo cobrança fora de sua realidade de consumo. Requer o deferimento de tutela de urgência para impedir a ré de interromper o serviço, bem como para que possa consignar em juízo o valor das contas com base em sua média. Na emenda de ID 100143875 esclarece o autor que o "Acerto Fat" visto em duas contas se refere ao parcelamento da conta de setembro/2023. Tutela deferida no ID 123866458, para que a ré não interrompa o serviço e para que o autor consigne em juízo o valor das contas no montante que entende devido. Na contestação a defesa refuta a alegação de irregularidade de faturamento; que as contas foram faturadas de acordo com o consumo real da unidade, conforme leitura; que leituras posteriores confirmam a regularidade de faturamento. Impugna os pedidos. Foi apresentada réplica. Foi decretada a inversão do ônus da prova no ID 142362080; posteriormente foi deferida a prova pericial. Laudo pericial no ID 254915814. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço. No caso, a prova pericial produzida nos autos (ID 254915814) merece acolhimento, por apresentar elementos técnicos suficientes à solução da controvérsia. O expert apurou que a média mensal estimada de consumo da unidade, consideradas a carga instalada, os hábitos de consumo e o número de residentes, seria de 103,2 kWh/mês. Constatou, ainda, que, no período de setembro a dezembro de 2023, o consumo médio faturado alcançou 558 kWh, representando desvio de aproximadamente 441% em relação à média estimada, discrepância que não foi satisfatoriamente justificada pela ré. Diante disso, impõe-se o refaturamento das contas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, considerando-se o consumo mensal de 104 kWh, em conformidade com a conclusão pericial. Por outro lado, não há fundamento para a revisão da fatura de fevereiro de 2023 (161 kwh), cujo consumo se mostrou próximo da média de 150 kWh inicialmente indicada pelo autor. Eventual acréscimo pode estar relacionado às condições climáticas próprias daquele mês inserto na estação mais quente do ano. Ademais, o consumo de apenas 57 kWh registrado no mês anterior pode ter repercutido, ainda que parcialmente, no faturamento subsequente. Assim, ausente elemento técnico suficiente para afastar a regularidade dessa cobrança específica, o pedido deve ser rejeitado nesse ponto. Quanto à restituição, reconhecida a cobrança excessiva, a ré deverá devolver, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior em relação às faturas revisadas, inclusive aqueles referentes aos acertos de faturamento lançados em duas das contas, vinculados ao parcelamento da fatura de setembro de 2023. A restituição, contudo, fica condicionada à comprovação, pelo autor, da efetiva quitação dos respectivos valores, uma vez que os elementos disponíveis não permitem concluir que todas as contas tenham sido pagas, mesmo após o deferimento da tutela de urgência que admitiu o pedido de consignação. A devolução em dobro justifica-se pela cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, os danos morais também restam configurados, pois o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu direito, apesar das reclamações administrativas registradas, conforme protocolo de ID 98610977. A cobrança de valores significativamente discrepantes do consumo estimado, sem solução administrativa adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a pretensão de indenização moral, cuja fixação passa pelas circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. condenar a ré a revisar as contas de setembro a dezembro de 2023 para a média de 104 kwh/mês; 2. condenar a ré ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela parte autora em excesso, após o recálculo. Devolução com a dobra do p. único do art. 42, CDC, com correção e juros desde cada desembolso. Apuração em liquidação posterior com a apresentação dos comprovantes de pagamento das contas. 3. condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora da citação; 4. e sendo mínima a sucumbência da parte autora, condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular