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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003730-06.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1003730-06.2026.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES ospedidosformulados pela parte autoraem face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil, paraDECLARARindevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fls. 24), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, DETERMINANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos. Sobre a correção monetária, não implica qualquer acréscimo, apenas recompõe a desvalorização da moeda em face da inflação do período pelo índice IPCA-E, incidindo desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a Súmula nº 188 do C. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". A partir do trânsito em julgado há incidência única, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que este já engloba juros e atualização, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV: MANOEL SEBASTIÃO SUNIGA (OAB 516528/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003730-06.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Regiane Cristina Thomé - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES ospedidosformulados pela parte autoraem face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil, paraDECLARARindevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fls. 24), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, DETERMINANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos. Sobre a correção monetária, não implica qualquer acréscimo, apenas recompõe a desvalorização da moeda em face da inflação do período pelo índice IPCA-E, incidindo desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a Súmula nº 188 do C. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". A partir do trânsito em julgado há incidência única, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que este já engloba juros e atualização, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV: MANOEL SEBASTIÃO SUNIGA (OAB 516528/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP)