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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1520816-17.2026.8.26.0454

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1520816-17.2026.8.26.0454

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de CONDENAR o réu KAUÃ HENRIQUE SOUZA DONADONES à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Indefiro o pedido de progressão do regime prisional nos termos do artigo 387, §2º, do Código Penal,porque não há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas. O réu foi condenado pela prática de crimes graves. E nesse sentido, os crimes praticados pelo réu situam-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça. Além disso, não há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação dosréusao distrito da culpa ou que tenha ocupação lícita, tornando necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. E ainda que assim não fosse, o réu permaneceu preso ao longo da instrução criminal, devendo assim permanecer, agora, condenado. Por estes motivos, indefiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Deverá o réu permanecer preso, devendo ser mantida a prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO: UMA COM NUMERAÇÃO E OUTRA RASPADA EM CONCURSO FORMAL (ART. 16, CAPUT E §1º, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03 NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Réu que foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a instrução criminal. Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instruçãocriminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Impossibilidade. É pacífico o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso em análise, tendo sido admitida a peça acusatória e prolatada condenação, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, é inviável a aplicação retroativa do aludido dispositivo legal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA Exordial acusatória que contém coerente descrição dos fatos e indicação da autoria, requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal preenchidos. PRELIMINAR DE NULIDADE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA VEICULAR Não há falar em nulidade da

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1520816-17.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - K.H.S.D. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de CONDENAR o réu KAUÃ HENRIQUE SOUZA DONADONES à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Indefiro o pedido de progressão do regime prisional nos termos do artigo 387, §2º, do Código Penal,porque não há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas. O réu foi condenado pela prática de crimes graves. E nesse sentido, os crimes praticados pelo réu situam-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça. Além disso, não há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação dosréusao distrito da culpa ou que tenha ocupação lícita, tornando necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. E ainda que assim não fosse, o réu permaneceu preso ao longo da instrução criminal, devendo assim permanecer, agora, condenado. Por estes motivos, indefiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Deverá o réu permanecer preso, devendo ser mantida a prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO: UMA COM NUMERAÇÃO E OUTRA RASPADA EM CONCURSO FORMAL (ART. 16, CAPUT E §1º, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03 NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Réu que foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a instrução criminal. Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instruçãocriminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Impossibilidade. É pacífico o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso em análise, tendo sido admitida a peça acusatória e prolatada condenação, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, é inviável a aplicação retroativa do aludido dispositivo legal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA Exordial acusatória que contém coerente descrição dos fatos e indicação da autoria, requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal preenchidos. PRELIMINAR DE NULIDADE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA VEICULAR Não há falar em nulidade das provas dos autos ao se verificar que os elementos que os policiais dispunham antes da busca indicavam que o acusado ocultava qualquer dos objetos mencionados no artigo 240 da Lei Instrumental Penal, tanto é que foram apreendidas duas armas de fogo, circunstâncias que demonstram que a suspeita não era infundada. Veículo parado na contramão de direção com indivíduo debruçado na janela do motorista nas proximidades de um homicídio que ocorrera momentos antes. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO Possibilidade. Não obstante a apreensão de duas armas (uma com numeração e outra raspada), é certo que o apelante portava as duas armas em uma ação única, sem que fosse possível distinguir em que momento as adquiriu. Penas redimensionadas. REDUÇÃO DA PENA-BASE Viabilidade. Fundamentos invocados para aumento da pena-base que não são idôneos para tanto. REDUÇÃO DAS PENAS PELA CONFISSÃO ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 DO CP Configura falta de interesse recursal na reforma de decisão recorrida, como no pleito do reconhecimento da confissão quando reconhecida pelo Juízo 'a quo' e devidamente compensada com a agravante da reincidência. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO Viabilidade. Se o condenado é reincidente, mas ostenta imposição de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, deverá cumpri-la, desde o início, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', do Código Penal) Súmula 269 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Inviabilidade.Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é reincidente, já foi beneficiado com a substituição e, mesmo assim, voltou a cometer delito, o que indica que a medida não se mostra socialmente recomendável. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ApelaçãoCriminal 1501140-39.2023.8.26.0535; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena. Oficie-se para que o acusado seja transferido, o quanto antes a estabelecimento adequado ao regime aqui fixado, qual seja, semiaberto. Condeno o acusado ao pagamento de indenização em favor da vítima que fixo em R$ 3.000,00, para cada uma delas. A agressividade demonstrada, capaz de gerar traumas, além dos danos ocasionados na motocicleta da vítima, justifica o valor fixado. Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados. Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor devido pelo réu após o trânsito em julgado da sentença, conforme as regras previstas no artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, conforme termo de folhas 245/249. Desnecessária a intimação do acusado, eis que saiu intimado em audiência. Cumpra-se. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), JENNIFER MARQUES FERREIRA (OAB 410287/SP)