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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019910-06.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1019910-06.2025.8.26.0071

Ementa

DE VENDAS LTDA à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora, a contar da citação; (d) CONDENAR, solidariamente, os requeridos BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, correspondente ao mês do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civi, em razão de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1019910-06.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marina Silva Scarparo - Banco Brb Banco de Brasilia S.a - - Amf Promotora Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Picpay Bank - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0136491568, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; (b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato; (c) CONDENAR, solidariamente, os requeridos BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora, a contar da citação; (d) CONDENAR, solidariamente, os requeridos BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, correspondente ao mês do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civi, em razão de sua ilegitimidade passiva. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura digital. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 542648/SP), FABIANA XIMENEZ SCARPARO (OAB 317099/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)