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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009696-98.2024.8.26.0132

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1009696-98.2024.8.26.0132

Ementa

Processo 1009696-98.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Henrique Scobosa - Jociano de Carvalho Marques - Vistos. 1. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. 2. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até três (03) meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. - ADV: CARINA ALVES LEME (OAB 410172/SP), HELTON CARVALHO (OAB 346504/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009696-98.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Henrique Scobosa - Jociano de Carvalho Marques - Vistos. 1. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. 2. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até três (03) meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. - ADV: CARINA ALVES LEME (OAB 410172/SP), HELTON CARVALHO (OAB 346504/SP)