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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0820364-18.2025.8.19.0021

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0820364-18.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

ENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, em manifestação de index 292057390, aduziu que o executado cumpriu a obrigação, razão pela qual deu plena quitação à dívida. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte exequente e que ora defiro ao executado. Havendo depósito realizado em Juízo em favor da parte exequente, expeça-se mandado de pagamento. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820364-18.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, em manifestação de index 292057390, aduziu que o executado cumpriu a obrigação, razão pela qual deu plena quitação à dívida. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte exequente e que ora defiro ao executado. Havendo depósito realizado em Juízo em favor da parte exequente, expeça-se mandado de pagamento. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Substituto