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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815419-64.2025.8.19.0028

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0815419-64.2025.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Isto posto,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MACAÉ, 23 de outubro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0815419-64.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLENE MARTINS DE PAULA DUARTE, NATHAN DE SOUZA PORTUGAL DUARTE RÉU: LUCIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO FARIAS Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SOLENE MARTINS DE PAULA DUARTE e outro em face de LUCIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO FARIAS, pelo rito da Lei 9.099/95. Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas tentativas de citação da parte ré, restando todas infrutíferas. A parte autora foi intimada a fornecer elementos aptos à localização da ré, não tendo apresentado informações, conforme certificado em ID 312110159. A relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente. Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Assim, tendo em vista as limitações quanto à citação impostas pela Lei 9.099/95 e que diante da ausência de citação, torna-se impossível o prosseguimento do feito, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. Isto posto,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MACAÉ, 23 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular