Inteiro teor
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O Autor alega que solicitou junto à Ré a ligação de energia elétrica, ante a necessidade deenergia, contudo, o pedido foi negado sob a justificativa de se encontrar o seu imóvel em área de preservação permanente. Requer em sede de antecipação de tutela o fornecimento da energia com instalação de medidor, e danos morais. Em contestação, a Ré suscita em preliminar a incompetência deste juízo ante a necessidade de perícia técnica e a incompatibilidade do rito com o chamamento ao processo necessário dos órgãos públicos. No mérito, alega a impossibilidade de proceder a instalação requerida por se tratar de área de proteção ambiental. Deferimento da tutela de urgência no index 302847846 Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo ante a necessidade de perícia, vez que não se discute nos autos a inviabilidade técnica de fornecimento de energia. Deixo de acolher ainda a incompatibilidade do rito processual, por não ser necessário o chamamento aos autos de órgãos públicos, vez que demanda discute relação de consumo. Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual, inexistindo mais preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é parcialmente procedente. Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. Nesta toada, impende destacar que o CDC consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor. Consequentemente, no caso em espécie a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe o (sec)3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo. Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada. No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. A Ré, concessionária de serviço público essencial, consubstanciado no fornecimento de energia elétrica, pela natureza dos serviços que presta, está obrigada a fornecê-lo. A extensão de rede deve ser considerada como inerente à própria estrutura e previsibilidade do negócio, devendo haver necessário investimento da empresa privada que presta serviço público para assegurar a extensão do serviço aos novos consumidores. Assevere-se que o serviço prestado e ora pleiteado é inerente à dignidade da pessoa humana e como tal deve ser assegurado. O requerente provou em prova documental que no endereço já existe fornecimento de energia elétrica em casas de vizinhos. Além disso, o relatório técnico ambiental conclui que não há impedimento para o fornecimento do serviço no local. E a Ré não trouxe aos autos, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, nenhum impedimento que pudesse alterar o contexto da ação, bem como não há fundamentação que fosse capaz de justificar a recusa de instalação de energia elétrica. Apenas alegou que a residência estaria em área de proteção ambiental, quando poderia trazer informação do INEA ou algum órgão ambiental que tivesse competência para informar que aquela área seira de preservação ambiental. Assim, patente o dever da ré de promover a instalação elétrica, cumprindo ainda a empresa buscar junto aos referidos órgãos as licenças acerca dos locais em que poderá construir a rede de fornecimento, obedecidas as limitações da APA e APP de São Fidélis/RJ. Sobre o pedido de indenização por danos morais, a simples exigência de licença/autorização dos entes responsáveis pela proteção ao meio ambiente não é capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora, vez que, de fato, há lei municipal exigindo seja expedida licença pela secretaria municipal do meio ambiente. Por fim, podia a parte autora, ao revés de ter ajuizado este processo, ter requerido a licença exigida, o que teria o mesmo efeito. Assim, considerando que inexiste violação comprovada a direito da personalidade, o pedido de indenização por dano moral é improcedente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no index 302847846, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.