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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1000705-49.2026.8.26.0299

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1000705-49.2026.8.26.0299

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação em relação a K. O. dos S., por não haver prova suficiente da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, nos termos do art. 189, IV, do ECA. Revogo a internação provisória do Representado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Encaminhe-se cópia à Fundação Casa para conhecimento e providências. Sem custas (art. 141, § 2º, ECA). Em segredo de justiça. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, conforme tabela do Convênio OAB/DPE. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000705-49.2026.8.26.0299 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - K.O.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação em relação a K. O. dos S., por não haver prova suficiente da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, nos termos do art. 189, IV, do ECA. Revogo a internação provisória do Representado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Encaminhe-se cópia à Fundação Casa para conhecimento e providências. Sem custas (art. 141, § 2º, ECA). Em segredo de justiça. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, conforme tabela do Convênio OAB/DPE. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIAS TAVARES DE LIMA (OAB 489262/SP)