Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação em relação a K. O. dos S., por não haver prova suficiente da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, nos termos do art. 189, IV, do ECA. Revogo a internação provisória do Representado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Encaminhe-se cópia à Fundação Casa para conhecimento e providências. Sem custas (art. 141, § 2º, ECA). Em segredo de justiça. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, conforme tabela do Convênio OAB/DPE. Intimem-se.