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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016946-40.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1016946-40.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Lorena Arruda Oliveira e Helena Arruda de Oliveira contra Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas por serem beneficiárias da justiça gratuita concedida às fls. 51, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1016946-40.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lorena Arruda Oliveira - - Helena Arruda de Oliveira - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Lorena Arruda Oliveira e Helena Arruda de Oliveira contra Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas por serem beneficiárias da justiça gratuita concedida às fls. 51, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. P.I. - ADV: ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 374495/SP), RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB 40730/BA), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB 40730/BA)