Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Lorena Arruda Oliveira e Helena Arruda de Oliveira contra Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas por serem beneficiárias da justiça gratuita concedida às fls. 51, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações devidas.