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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0042859-23.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0042859-23.2023.8.19.0001

Ementa

as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Com efeito, o cenário atual demonstra que a Medida Protetiva se tornou desnecessária, haja vista a ausência de manifestação da vítima no sentido de que não persiste a situação de risco, bem como o estendido lapso temporal decorrido desde a distribuição do presente feito sem que a suposta vítima procurasse à DP-vítima. Assim, em respeito à autonomia da mulher, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de processo cautelar com pedido de medida protetiva requerido por VERA LUCIA SALLES VIANNA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de LUIZ SERGIO ALVES VIANNA. A Cautelar foi ajuizada em momento oportuno e obedecendo aos requisitos legais. É o relatório. Decido. O objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Com efeito, o cenário atual demonstra que a Medida Protetiva se tornou desnecessária, haja vista a ausência de manifestação da vítima no sentido de que não persiste a situação de risco, bem como o estendido lapso temporal decorrido desde a distribuição do presente feito sem que a suposta vítima procurasse à DP-vítima. Assim, em respeito à autonomia da mulher, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se.