Ementa
as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Com efeito, o cenário atual demonstra que a Medida Protetiva se tornou desnecessária, haja vista a ausência de manifestação da vítima no sentido de que não persiste a situação de risco, bem como o estendido lapso temporal decorrido desde a distribuição do presente feito sem que a suposta vítima procurasse à DP-vítima. Assim, em respeito à autonomia da mulher, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se.