Ementa
Processo 0002826-82.2026.8.26.0100 (processo principal 1169697-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Climério Mario Weil Muller - Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 22, anotado o formulário de fl. 28. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, § 3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Proceda o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o AR no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). CERTIFICO o TRÂNSITO EM JULGADO, ante a preclusão do direito de recorrer. P.I.C. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)