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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002537-37.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
4002537-37.2025.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a purgação da mora, defiro o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, mediante apresentação do formulário preenchido. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor depositado a título de purgação da mora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento na forma acima determinada. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, anotando-se ainda a gratuidade a parte autora, a qual defiro nesta oportunidade.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002537-37.2025.8.26.0320/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) SENTENÇA Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a purgação da mora, defiro o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, mediante apresentação do formulário preenchido. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor depositado a título de purgação da mora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento na forma acima determinada. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, anotando-se ainda a gratuidade a parte autora, a qual defiro nesta oportunidade.