Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 10.020,50, valor atualizado até 16/10/2024, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. A correção monetária observará o IPCA, os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 22393/DF), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 15148/RO), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP)