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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012284-55.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
4012284-55.2025.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, rescindindo o contrato de compra e venda do veículo e condenar a requerida à restituição intergral do valor pago pela requerente, qual seja, R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deverá a requerente devolver o veículo e os documentos à requerida, incumbindo à requerida os encargos financeiros provenientes da transferência. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012284-55.2025.8.26.0564/SP AUTOR : AMPARO BELENGUER GARCIA ADVOGADO(A) : LENISE LEME BORGES BARROS (OAB SP375313) ADVOGADO(A) : ALDO JOSE ROSOLEM (OAB SP487384) RÉU : CBR MOTORS AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : KARINA DA SILVA (OAB SP441599) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, rescindindo o contrato de compra e venda do veículo e condenar a requerida à restituição intergral do valor pago pela requerente, qual seja, R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deverá a requerente devolver o veículo e os documentos à requerida, incumbindo à requerida os encargos financeiros provenientes da transferência. P.R.I.C.