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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012793-77.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1012793-77.2025.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível o contrato de empréstimo pessoal nº 513036456, no valor de R$ 18.145,39; b) confirmar a tutela de urgência e determinar ao réu que cancele definitivamente o contrato e cesse os descontos das parcelas; c) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores debitados em razão do referido contrato, incluídas as parcelas de R$ 1.031,64 e R$ 1.025,50 apontadas na inicial, bem como outras parcelas que venham a ser documentalmente comprovadas em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada débito e juros de mora desde a citação; d) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 15.000,00 referente à transferência via PIX para Ruan Oliveira da Fonseca, com correção monetária desde 23/10/2024 e juros de mora desde a citação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora de acordo com ataxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal. Diante da sucumbência predominante do réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012793-77.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Pereira da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível o contrato de empréstimo pessoal nº 513036456, no valor de R$ 18.145,39; b) confirmar a tutela de urgência e determinar ao réu que cancele definitivamente o contrato e cesse os descontos das parcelas; c) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores debitados em razão do referido contrato, incluídas as parcelas de R$ 1.031,64 e R$ 1.025,50 apontadas na inicial, bem como outras parcelas que venham a ser documentalmente comprovadas em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada débito e juros de mora desde a citação; d) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 15.000,00 referente à transferência via PIX para Ruan Oliveira da Fonseca, com correção monetária desde 23/10/2024 e juros de mora desde a citação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora de acordo com ataxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal. Diante da sucumbência predominante do réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VANESSA DOS REIS SOARES DA SILVA (OAB 178348/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)