Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível o contrato de empréstimo pessoal nº 513036456, no valor de R$ 18.145,39; b) confirmar a tutela de urgência e determinar ao réu que cancele definitivamente o contrato e cesse os descontos das parcelas; c) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores debitados em razão do referido contrato, incluídas as parcelas de R$ 1.031,64 e R$ 1.025,50 apontadas na inicial, bem como outras parcelas que venham a ser documentalmente comprovadas em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada débito e juros de mora desde a citação; d) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 15.000,00 referente à transferência via PIX para Ruan Oliveira da Fonseca, com correção monetária desde 23/10/2024 e juros de mora desde a citação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora de acordo com ataxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal. Diante da sucumbência predominante do réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.