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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006524-97.2022.8.19.0014

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0006524-97.2022.8.19.0014

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento do pecúlio post mortem (CB Pecúlio) decorrente do falecimento do associado AVANIL GONÇALVES, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), conforme o Regimento Interno da ré vigente na data do óbito, cabendo 50% (cinquenta por cento) à autora EUNICE RODRIGUES GONÇALVES e 50% (cinquenta por cento) aos demais autores, em partes iguais (art. 792 do CC), com correção monetária desde a data do óbito (02/09/2010) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), observados, a partir de 30/08/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2) DETERMINAR que a ré apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para a liquidação, o Regimento Interno vigente na data do óbito e o demonstrativo das contribuições do associado e do valor do pecúlio. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). O registro será feito eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de pecúlio ajuizada por EUNICE RODRIGUES GONÇALVES, DIONE GONÇALVES PESSANHA, DIORNES RODRIGUES GONÇALVES, DIOCILENE RODRIGUES GONÇALVES, DIOVANE RODRIGUES GONÇALVES, DIONECENES RODRIGUES GONÇALVES, DIRLENE RODRIGUES GONÇALVES SILVA e DIOCLENES RODRIGUES GONÇALVES em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBPMERJ. Narraram que são, respectivamente, viúva e filhos de AVANIL GONÇALVES, policial militar falecido em 02/09/2010, que contribuía mensalmente para a ré; que, em 18/09/2010, requereram o pagamento do pecúlio post mortem, o que gerou a Guia de Remessa nº 074/2010 no 8º BPM; e que, até o ajuizamento da ação, não receberam qualquer valor nem obtiveram resposta da ré. Requereram a condenação da ré ao pagamento do pecúlio, em valor a ser apurado em liquidação, a inversão do ônus da prova e a exibição dos regulamentos e do demonstrativo das contribuições do falecido. A petição inicial de fls. 03/09 foi instruída com os documentos de fls. 10/28. A decisão de fl. 31 indeferiu o recolhimento das custas ao final, que foram recolhidas pelos autores (fls. 38 e 48). O despacho de fl. 50 determinou a juntada da certidão de casamento do falecido e a citação da ré. A ré foi citada pelo portal eletrônico em 09/09/2022 (fl. 58), e a certidão de fl. 59 apontou que não houve contestação. A ré apresentou contestação às fls. 64/91, em 07/12/2022, ocasião em que alegou não ter recebido a citação em razão de instabilidade no sistema; requereu a gratuidade de justiça; arguiu a incompetência territorial, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial e a prescrição; e, no mérito, sustentou que os autores não comprovaram a condição de associado do falecido, a regularidade das contribuições e a qualidade de beneficiários, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos às fls. 92/1684. A decisão de fl. 1689 determinou que o cartório certificasse a tempestividade da contestação, que os autores juntassem a certidão de casamento e que as partes se manifestassem em provas. A certidão de fl. 1691 apontou a tempestividade da contestação, tendo em vista os argumentos do item 1 da referida contestação . A ré se manifestou em provas às fls. 1699/1702, ocasião em que requereu a juntada dos 36 últimos contracheques do falecido ou a expedição de ofício à PMERJ. Os autores não apresentaram réplica (fl. 1703) e se manifestaram às fls. 1708/1709, ocasião em que concordaram com a expedição de ofício à PMERJ. A certidão de casamento foi juntada à fl. 1723. A decisão de fl. 1725 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré e deferiu a expedição de ofício à PMERJ. A ré apresentou pedido de esclarecimentos às fls. 1729/1735, ocasião em que requereu a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça e da preliminar de incompetência territorial. A PMERJ respondeu ao ofício às fls. 1817/1865, encaminhando os contracheques do falecido de setembro de 2007 a setembro de 2010. A ré informou que não se opõe aos documentos juntados (fl. 1870). Os autores se manifestaram à fl. 1877, ocasião em que pugnaram pelo indeferimento dos pedidos da ré e pelo julgamento do feito. O despacho de fl. 1879 determinou a emenda da inicial para a especificação dos valores pretendidos. Os autores apresentaram emenda às fls. 1886/1887, estimando a pretensão em R$15.000,00 (quinze mil reais) e retificando o valor da causa, o que foi recebido pela decisão de fl. 1890. A ré se manifestou às fls. 1892/1895, ocasião em que reiterou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a apreciação do pedido de esclarecimentos, juntando os documentos de fls. 1896/1915. É o relatório. Decido. Da intempestividade da contestação e da revelia Inicialmente, não obstante a certidão de fl. 1691, verifico que a contestação de fls. 64/91 é intempestiva. A ré foi citada pelo portal em 09/09/2022 (fl. 58), na forma do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, e somente apresentou sua defesa em 07/12/2022, quando já havia decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 335 do CPC, conforme certificado à fl. 59. A justificativa apresentada pela ré não configura justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. O único elemento trazido é um e-mail enviado ao TJRJ em 04/07/2022 - dois meses antes da citação - noticiando, de forma genérica, instabilidade no sistema (fl. 64). Não há prova de que a citação realizada neste processo tenha deixado de ser disponibilizada à ré, que, como ela própria reconhece, é cadastrada no sistema e possui advogado regularmente cadastrado para o recebimento de citações. Esclareço que a certidão de fl. 1691 apenas reproduziu os argumentos da ré, cabendo ao juiz a verificação da justa causa (art. 223, §2º, do CPC). Assim, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que ela pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Em consequência, prorrogou-se a competência deste juízo, já que a incompetência relativa não foi arguida em contestação tempestiva (art. 65 do CPC). Fica, portanto, prejudicado o pedido de esclarecimentos de fls. 1729/1735 no tocante à incompetência territorial. Da gratuidade de justiça requerida pela ré A decisão de fl. 1725 indeferiu o benefício por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Posteriormente, a ré trouxe novos documentos (fls. 1736/1746 e 1896/1915), dentre os quais se destaca o Ofício SEFAZ/COOAJUR nº 895, de 14/05/2025 (fl. 1915), no qual a Secretaria de Estado de Fazenda informa que há aproximadamente 360 mandados/ofícios de penhora da renda da CBPMERJ a cumprir, que totalizam cerca de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e que não há valores disponíveis para bloqueio ou penhora. Os balancetes juntados também indicam saldo negativo. Tais documentos demonstram a impossibilidade de a ré arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à ré, o que responde ao pedido de esclarecimentos de fls. 1729/1735 neste ponto. Das questões de ordem pública Embora a contestação seja intempestiva, passo a examinar a alegada ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a prescrição, por se tratarem de matérias que podem ser conhecidas de ofício (arts. 485, §3º, e 487, II, do CPC) e que já foram submetidas ao contraditório. Não há falta de interesse de agir. A Guia de Remessa nº 074/2010 (fl. 20), emitida em 18/09/2010 pelo Auxiliar da DIP/Campos, tem como destinatária a CBPM e se refere a requerimento formulado em nome da autora EUNICE para o plano cb mensalidade: pecúlio cbpm e aux. morte cônjuge . O pedido administrativo, portanto, foi encaminhado à ré pelo canal interno da corporação, sem que houvesse resposta. Além disso, a própria ré resistiu à pretensão em juízo, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Também não há inépcia. A inicial permite compreender com clareza o pedido - pagamento do pecúlio post mortem decorrente das contribuições do falecido -, tanto que a ré apresentou defesa completa sobre o tema. O pedido genérico é admitido quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, III, do CPC), como é o caso, já que é a ré quem detém o regimento interno e o histórico das contribuições. De todo modo, os autores estimaram o valor pretendido na emenda de fls. 1886/1887. Rejeito a preliminar. Por fim, não há prescrição. O óbito ocorreu em 02/09/2010 e o pedido de pagamento do pecúlio foi encaminhado à ré em 18/09/2010, apenas 16 (dezesseis) dias depois (fl. 20). Não há nos autos qualquer notícia de que a ré tenha decidido o requerimento ou comunicado decisão aos beneficiários. O pecúlio post mortem é benefício pago aos beneficiários em razão da morte do associado, possuindo natureza securitária, razão pela qual se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula nº 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão . Assim, qualquer que seja o prazo aplicável, ele permaneceu suspenso desde 18/09/2010, uma vez que os autores nunca foram cientificados de decisão sobre o pedido. Acrescento que o próprio dispositivo invocado pela ré (art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001) ressalva o direito ao benefício e alcança apenas as prestações não pagas nem reclamadas na época própria , o que não é o caso, já que o pecúlio foi reclamado logo após o óbito. Rejeito a prejudicial. Do mérito O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova é documental e já foi produzida. Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, pois os fatos constitutivos do direito dos autores estão comprovados documentalmente. Cuida-se de pretensão de recebimento do pecúlio post mortem deixado por associado da ré. A própria ré, ao descrever seus planos às fls. 79/80, esclareceu que o associado que contribui para o plano CB Mensalidade é automaticamente incluído nos benefícios de pecúlio, auxílio inatividade e auxílio morte do cônjuge, e que o CB Pecúlio será pago em razão do falecimento do associado aos declarados ou, na ausência de declaração, aplica-se o código civil (descendentes ou ascendentes). Sem carência . Sustentou, ainda, que o direito dependeria da prova da regularidade das 36 (trinta e seis) últimas contribuições anteriores ao óbito. Essa prova foi produzida. Os contracheques encaminhados pela PMERJ (fls. 1825/1865) demonstram o desconto mensal, sem interrupção, da rubrica 8631 CB PMERJ MENSALIDADE 4,33333% de setembro de 2007 a setembro de 2010, além da rubrica 5769 CB/PSB . O mesmo desconto consta do contracheque de setembro de 2010 juntado com a inicial (fl. 19). A ré, por sua vez, declarou expressamente que não se opõe a esses documentos (fl. 1870). Está comprovado, portanto, que o falecido era associado regular da ré na data do óbito. A qualidade de beneficiários dos autores também está demonstrada. A certidão de óbito (fl. 21) indica que o falecido era casado com a autora EUNICE e deixou 7 (sete) filhos - DIONE, DIOVANE, DIORNES, DIONECENES, DIRLENE, DIOCILENE e DIOCLENES -, que são os demais autores. A escritura de inventário e partilha (fls. 22/26) e a certidão de casamento (fl. 1723) confirmam essa situação. A ré não apresentou declaração de beneficiários em sentido diverso, documento que está em sua própria posse e cuja apresentação lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). Na ausência de indicação de beneficiário, o capital deve ser pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 792 do Código Civil, aplicável por analogia e em consonância com a própria regra da ré, que remete ao Código Civil. Desse modo, os autores têm direito ao recebimento do pecúlio post mortem decorrente do plano CB Mensalidade, cabendo 50% (cinquenta por cento) à viúva e os outros 50% (cinquenta por cento) aos 7 (sete) filhos, em partes iguais. O valor do benefício deverá ser apurado em liquidação, com base no Regimento Interno da ré vigente na data do óbito e no histórico das contribuições do associado, documentos que a ré deverá apresentar, o que atende ao pedido de exibição formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento do pecúlio post mortem (CB Pecúlio) decorrente do falecimento do associado AVANIL GONÇALVES, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), conforme o Regimento Interno da ré vigente na data do óbito, cabendo 50% (cinquenta por cento) à autora EUNICE RODRIGUES GONÇALVES e 50% (cinquenta por cento) aos demais autores, em partes iguais (art. 792 do CC), com correção monetária desde a data do óbito (02/09/2010) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), observados, a partir de 30/08/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2) DETERMINAR que a ré apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para a liquidação, o Regimento Interno vigente na data do óbito e o demonstrativo das contribuições do associado e do valor do pecúlio. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.