Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 13 da Lei nº 11.340/2006. Consigno expressamente que a presente extinção não importa em revogação ou cessação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, as quais permanecerão vigentes por prazo indeterminado, enquanto persistirem as circunstâncias de risco que ensejaram sua concessão, ressalvada eventual decisão judicial superveniente em sentido diverso. Eventual pedido de revogação, modificação, substituição ou reavaliação das medidas protetivas poderá ser submetido à apreciação deste Juízo a qualquer tempo, mediante requerimento formulado nos próprios autos, com prévio desarquivamento, se necessário, ou diante da superveniência de elementos fáticos novos e relevantes. Sem prejuízo de sua vigência por prazo indeterminado, determino a revisão destes autos no prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 199, inciso III, da CNCGJ. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inteiro teor
Trata-se de representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, formulada em razão de situação de violência doméstica e familiar. As medidas protetivas de urgência requeridas foram devidamente apreciadas e deferidas por este Juízo, conforme decisão anteriormente proferida nos autos, tendo sido regularmente intimadas as partes acerca das providências determinadas, encontrando-se, portanto, cumpridos os atos necessários à prestação jurisdicional pretendida. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da decisão proferida nos autos do processo nº 2011/044456, publicada no DORJ em 28/09/2011, que determinou a não vinculação numérica entre o inquérito policial e os pedidos de medidas protetivas de urgência fundados na Lei nº 11.340/2006, bem como considerando que as medidas já foram apreciadas, deferidas e comunicadas às partes, não remanescendo providência jurisdicional a ser adotada neste feito, evidencia-se a inutilidade da permanência dos presentes autos em cartório. Assim, esgotada a finalidade do procedimento, impõe-se a sua extinção, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas anteriormente deferidas pelo período fixado na respectiva decisão. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.249, consolidou o entendimento de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha permanecem eficazes enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade da ofendida, sendo incompatível com sua finalidade a fixação de termo final automático para sua vigência. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 13 da Lei nº 11.340/2006. Consigno expressamente que a presente extinção não importa em revogação ou cessação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, as quais permanecerão vigentes por prazo indeterminado, enquanto persistirem as circunstâncias de risco que ensejaram sua concessão, ressalvada eventual decisão judicial superveniente em sentido diverso. Eventual pedido de revogação, modificação, substituição ou reavaliação das medidas protetivas poderá ser submetido à apreciação deste Juízo a qualquer tempo, mediante requerimento formulado nos próprios autos, com prévio desarquivamento, se necessário, ou diante da superveniência de elementos fáticos novos e relevantes. Sem prejuízo de sua vigência por prazo indeterminado, determino a revisão destes autos no prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 199, inciso III, da CNCGJ. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, SEM BAIXA, observadas as cautelas de praxe.