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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Civil Pública Cível 0014777-50.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0014777-50.2021.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C. P.I. Ao trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias; nada havendo, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tem-se ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. (LOJAS MARABRAZ ONLINE). Narra que a ré não tem cumprido o prazo de entrega acordado para produtos adquiridos pela internet e que, mesmo após estipularem novo prazo, de forma unilateral, também o descumpre. Assim, instaurou-se o inquérito civil nº 1103/2019, no qual se constatou ser esta uma prática recorrente da ré. Nesse contexto, existem inúmeras reclamações na plataforma Reclame Aqui . Daí pleitear, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a concretizar todas as entregas pendentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. No mérito, além da confirmação da tutela, pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais individualizados aos consumidores. Ademais, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de dano moral coletivo. A decisão de fl. 258 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contudo, a liminar foi concedida mediante a interposição de agravo de instrumento (fl. 365 e ss.). Regularmente citada, a ré contestou às fls. 284 e ss. Aduz que o inquérito civil constatou apenas reclamações pontuais no site Reclame Aqui e a existência de três demandas judiciais em curso. Inclusive, pontua que a reclamação que deu origem ao inquérito foi resolvida por meio de acordo judicial. Assim, diferentemente do que tenta fazer crer a autora, não há recorrência nas irregularidades, sendo certo que os problemas pontuais foram sanados em ações individuais. Atenta-se, ainda, ao fato de as reclamações no site Reclame Aqui não terem o condão de caracterizar processo administrativo. Tampouco se sabe se elas foram feitas por clientes no Rio de Janeiro, o que obstaria a competência do M.P. estadual. No mais, defende que não há razão para a indenização pleiteada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a qual considera desmotivada e desarrazoada. Réplica às fls. 376 e ss. Instadas a se manifestarem, nada requereram em provas. A petição de fl. 484 esclarece que, atualmente, a parte ré somente atua no Estado de São Paulo. Assim relatados, DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, consigne-se que a legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ação civil pública não se restringe, objetivamente, a fatos acontecidos estritamente dentro do Estado da Federação. Isto é, caso o dano aconteça parcialmente no território, torna-se possível a atuação do Promotor do Estado. Além disso, a despeito da disposição do art. 16 da Lei 7.347/75, o E. STF editou o Tema 1.075 com as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas . Outrossim, a jurisprudência é pacífica ao entender pela possibilidade de o Ministério Público ajuizar ação para defender direitos individuais homogêneos. A corroborar: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação civil pública. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidores proprietários de veículos de determinada marca, em virtude da suposta existência de vícios ocultos em sua fabricação, além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes. 5. Hipótese em que, à vista do potencial lesivo dos vícios ocultos supostamente verificados na fabricação de veículos automotores, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos, está evidenciada a presença de interesse social qualificado na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores. 6. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 2127585 BA 2024/0069885-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Assim, é possível que o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar demanda cuja pretensão seja o pagamento de danos individuais homogêneos. No entanto, a existência desses danos, por si só, é insuficiente para legitimá-lo a propor ação. Em complemento, é essencial que a lesão, considerada coletivamente, ultrapasse a esfera de interesses puramente particulares e comprometa valores ou interesses relevantes da comunidade. Tem-se, pois, a imprescindibilidade da constatação de relevância social qualificada. Nesse sentido está a jurisprudência dos Tribunais Superiores, perfeitamente ilustrada pelo seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais ( CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender interesses sociais . Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais ( CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público ( CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício ( CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09)-, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva ( RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Ora, evidente que o número de reclamações que deram origem ao inquérito civil é indiferente, uma vez que a iniciativa no Ministério Público pode provocá-lo (art. 6º, da Lei 7.347/85). Até porque o inquérito é mera peça investigativa, cujo objetivo é, justamente, apurar a consistência das denúncias recebidas pelo Ministério Público em seu âmbito de atuação. Contudo, para a instauração da ação civil pública, é imprescindível que o inquérito ateste a existência de danos à coletividade ou número substancial de danos individuais homogêneos que seja capaz de afetar interesse da comunidade. Somente assim se observará uma relevância social para que haja intervenção direta do Ministério Público (art. 129, III da CF/88). No caso, o Parquet ajuizou a ação coletiva com base no inquérito civil nº 1103/2019. Ali, verificou-se, por intermédio dos ofícios destinados ao CAO/MPRJ (fl. 77), PROCON/RJ (fl. 159), PROCON CARIOCA (fl. 190) e ALERJ (fl. 145), a existência de seis reclamações administrativas ao todo. Sem prejuízo, foram encontradas três demandas judiciais com objeto similar à reclamação (nº 0335508-33.2017.8.19.0001, 0023836-46.2018.8.19.0202 e 0000397-43.2019.8.19.0049), assim como registros no site Reclame Aqui . Note-se, ainda, que a reclamação que deu origem ao inquérito foi solucionada mediante acordo entabulado em processo judicial individual (fl. 247). Nesse contexto, não se verifica a existência de relevância social qualificada. Afinal, seis reclamações administrativas durante um inquérito que durou dois anos revela quantidade totalmente razoável e insuficiente para que exista relevância social a justificar a intervenção do Ministério Público. Chega-se à mesma conclusão quando evidenciada a existência de apenas três ações judiciais em face da ré em todo o TJRJ. Trata-se de jurimetria razoável e passível de ser solucionada pelos próprios consumidores em demandas individuais, na busca de seus direitos (interesse privado). Não há falar que o caso em tela transcende a esfera de interesses puramente particulares. A título de exemplificação, são recorrentemente ajuizadas ações civis públicas cujo objeto é a falha na prestação de serviços por empresas concessionárias de transporte público. Nesses casos, ainda que se verifique a existência de poucas reclamações congêneres, é patente que o descumprimento do contrato de concessão acarreta prejuízos à coletividade, conferindo relevância social aos danos individualmente sofridos. Afinal, há tanto um desvirtuamento do uso dos recursos públicos empregados quanto um prejuízo diário à comunidade, que permanece privada de um serviço de transporte público adequado. No caso em análise, por outro lado, verifica-se a existência de interesses estritamente individuais daqueles que não receberam o produto adquirido. Tal conduta, embora ilícita, não repercute negativamente na coletividade, permanecendo os interesses restritos à esfera individual dos lesados. Em síntese: sem relevância social, o Ministério Público não pode transformar uma soma de pretensões individuais em ação civil pública apenas pela existência de múltiplos lesados. Dessa maneira, assim se posiciona o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há relevância social na ação civil pública, tendo em vista que a controvérsia a respeito da cobrança de taxa por associação de moradores não transcende a esfera de interesse privado, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade ad causam da promotoria pública. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1585794 MG 2016/0042862-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 264 p. 560) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C. P.I. Ao trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias; nada havendo, ao arquivo.