Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003680-74.2025.8.26.0348

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
4003680-74.2025.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, em relação ao réu BANCO DAYCOVAL S/A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor fica condenado nos honorários advocatícios de tal réu, os quais arbitro em dez por cento do valor da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), observando-se a gratuidade concedida no evento n. 04. Quanto ao réu R. AGUIAR DO NASCIMENTO VEÍCULOS, JULGO PROCEDENTE em parte para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e, via de consequência, determinar a restituição de quaisquer valores pagos pela parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios legais a contar da citação. O pedido indenizatório fica rejeitado e, em relação a declaração de rescisão do contrato de financiamento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do objeto). O reembolso deverá ser realizado apenas após regular entrega do veículo ao réu, observando-se todas as formalidades legais. Sucumbência recíproca entre a parte autora e o corréu mencionado acima. Sendo assim, custas e despesas processuais são meio a meio. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação pelo art. 85, parágrafo 14, do CPC, fica então condenada a parte ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor do financiamento quitado, acrescido dos valores a serem devolvidos em seu favor). O autor, por outro lado, fica condenado a pagar verba honorária que arbitro, igualmente, em 10% do pedido rejeitado (dano moral), observando-se, no entanto, a gratuidade concedida. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003680-74.2025.8.26.0348/SP AUTOR : KAWAN DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : ADJAIR SANCHES COELHO (OAB SP273415) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) RÉU : R AGUIAR DO NASCIMENTO VEICULOS ADVOGADO(A) : DARIO PINTO NETO (OAB SP481540) SENTENÇA Posto isso, em relação ao réu BANCO DAYCOVAL S/A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor fica condenado nos honorários advocatícios de tal réu, os quais arbitro em dez por cento do valor da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), observando-se a gratuidade concedida no evento n. 04. Quanto ao réu R. AGUIAR DO NASCIMENTO VEÍCULOS, JULGO PROCEDENTE em parte para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e, via de consequência, determinar a restituição de quaisquer valores pagos pela parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios legais a contar da citação. O pedido indenizatório fica rejeitado e, em relação a declaração de rescisão do contrato de financiamento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do objeto). O reembolso deverá ser realizado apenas após regular entrega do veículo ao réu, observando-se todas as formalidades legais. Sucumbência recíproca entre a parte autora e o corréu mencionado acima. Sendo assim, custas e despesas processuais são meio a meio. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação pelo art. 85, parágrafo 14, do CPC, fica então condenada a parte ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor do financiamento quitado, acrescido dos valores a serem devolvidos em seu favor). O autor, por outro lado, fica condenado a pagar verba honorária que arbitro, igualmente, em 10% do pedido rejeitado (dano moral), observando-se, no entanto, a gratuidade concedida. P.I.C.