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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005828-38.2018.8.26.0004

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0005828-38.2018.8.26.0004

Ementa

Processo 0005828-38.2018.8.26.0004 (processo principal 0102720-63.2005.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Willians Aires de Lima - Paulo Cezar Bernardes - Vistos. As partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento do feito (...) (AI nº 2010990-65.2013.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 23/09/2013; data de registro: 17/10/2013). HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 178/179, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIANA CRISTINA BORGES (OAB 188447/SP), GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0005828-38.2018.8.26.0004 (processo principal 0102720-63.2005.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Willians Aires de Lima - Paulo Cezar Bernardes - Vistos. As partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento do feito (...) (AI nº 2010990-65.2013.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 23/09/2013; data de registro: 17/10/2013). HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 178/179, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIANA CRISTINA BORGES (OAB 188447/SP), GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP)