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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500890-59.2023.8.26.0097

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1500890-59.2023.8.26.0097

Ementa

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Considerando que esta execução cobra crédito de valores inferiores a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento da ação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 330, III c.c. 485, VI, ambos do CPC, por falta de interesse de agir, com supedâneo no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547de 22/02/2024 do CNJ. Existindo penhora nos autos, fica declarada insubsistente, independentemente da lavratura de termo. Após, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1500890-59.2023.8.26.0097 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal que o Município de Zacarias move em face de Adeilson Bispo dos Santos, distribuída em 30/11/2023, no valor de R$ 516,61. Instado a se manifestar acerca do enquadramento da presente nos termos do Tema 1.184, do STF, o exequente apresentou manifestação à fl. 40. É o relato. Decido. A Suprema Corte (Tema 1184) e o Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547, de 22/02/2024) consolidaram o entendimento quanto à falta de economicidade e eficiência de execuções fiscais de valor ínfimo, ante o custo do processo e o benefício alcançado com a sua manutenção. Em verdade, no decorrer do processo executivo de valor módico, o que se observa é, na maior parte das vezes, a ineficiência na recuperação do crédito fazendário, seja pelo não pagamento, seja pelo não encontro de bens. Não sendo quitada a obrigação nos cinco dias iniciais dados pela lei para pagamento, mesmo para serem encontrados bens penhoráveis, inúmeras são as diligências a serem realizadas, cujos atos superam em valor a própria quantia cobrada. Unem-se, assim, ineficiência e falta de economicidade processual, de forma que a extinção de execuções de baixo valor mostra-se adequada à proteção dos próprios cofres públicos mantidos por cidadãos que pagam adequadamente seus tributos e não gostariam de ver dinheiro público gasto de forma ineficaz na manutenção de processos que superariam em gastos o próprio crédito perseguido. Tem o fisco capacidade de, por si só e de maneira mais célere e econômica, reaver seu crédito sem a necessidade do provimento jurisdicional, como dito, muito mais custos o quer em tempo de duração do processo, quer em gasto financeiro para o próprio Município. Destaque-se que, ao mover-se no sentido de tentar a composição administrativa, o exequente cumpre princípio basilar da Administração Pública, qual seja, o princípio da autoexcutoriedade, mormente com o advento do Tema 1184, o qual remete a Administração Pública a buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito antes de ingressar com o processo executivo. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Considerando que esta execução cobra crédito de valores inferiores a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento da ação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 330, III c.c. 485, VI, ambos do CPC, por falta de interesse de agir, com supedâneo no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547de 22/02/2024 do CNJ. Existindo penhora nos autos, fica declarada insubsistente, independentemente da lavratura de termo. Após, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: BENILSON GOMES COSTA (OAB 240946/SP)