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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1005806-40.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1005806-40.2026.8.26.0405

Ementa

05806-40.2026.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.O.S. - Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 24), estando em termos a petição inicial e tendo as partes manifestado ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre elas (fls. 01/06), relativamente ao divórcio, partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos aos filhos menores. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal, dispensando-se a certificação. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, expeça-se Carta de Sentença nos termos do artigo 1.273-A, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, se o caso. Após, arquivem-se este processo digital.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005806-40.2026.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.O.S. - Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 24), estando em termos a petição inicial e tendo as partes manifestado ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre elas (fls. 01/06), relativamente ao divórcio, partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos aos filhos menores. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal, dispensando-se a certificação. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, expeça-se Carta de Sentença nos termos do artigo 1.273-A, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, se o caso. Após, arquivem-se este processo digital. - ADV: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429220/SP)