Ementa
NSTROU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º, 5º E 6º DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO INVENTARIO, EIS QUE A SUCESSÃO PODE SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES, AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (0003903-69.2002.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade deferida no index 23. Intimem-se.
Inteiro teor
Cuido do inventário dos bens deixados por ANTÔNIO FRANCISCO MANHÃES. Na decisão de index 443 restou consignado que o presente feito tramita desde 2002, sem qualquer solução, diante da inércia dos requerentes em cumprir as determinações proferidas por este juízo. Ressalte-se que foram deferidos sucessivos pedidos de dilação de prazo e de suspensão do feito. Contudo, as concessões não foram suficientes para que as partes cumprissem os comandos judiciais, mesmo após a expedição de diversas intimações, inclusive pessoal, direcionadas ao regular andamento do processo. Deste modo, resta claro o desinteresse dos herdeiros no prosseguimento do feito. Pontuo que a extinção deste inventário por inércia do inventariante e dos demais herdeiros não trará qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, uma vez que poderá adotar medidas administrativas para a inscrição do crédito tributário, observando-se os bens descritos nas primeiras declarações e os documentos juntados nos presentes autos. Ademais, não há nada que obste a realização do inventário extrajudicial, sendo que a Súmula nº 296 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade da extinção do processo de inventário na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial, como o é caso dos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296 DESTE TRIBUNAL. HERDEIRO APELANTE QUE DEMONSTROU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º, 5º E 6º DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO INVENTARIO, EIS QUE A SUCESSÃO PODE SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES, AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (0003903-69.2002.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade deferida no index 23. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.