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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Imissão na Posse 4000595-09.2026.8.26.0037

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
4000595-09.2026.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) reconhecer a resolução do contrato de locação com a requerida Jaqueline desde 26.02.2026 (data da imissão da posse) e do contrato de administração do imóvel com o requerido Marcos; (ii) convalidar a tutela provisória; (iii) condenar o réu Marcos ao pagamento de R$ 6.723,86. A correção monetária calcula-se com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir da apuração do(s) débito(s); e juros de mora desde a citação, conforme art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, abatido o índice de correção referido); (iv) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, os autos serão arquivados. A parte credora acompanhará o decurso do prazo, e, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, iniciará a fase de cumprimento em quinze dias. Com o cumprimento, devem ser recolhidas custas iniciais (taxa judiciária e também despesas para intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do Código: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). As alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023 exigem recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença. A taxa é de de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior. Não é devida por exequente dispensado(a) do pagamento por assistência judiciária, nem para cobrança de honorários; entretanto, os valores devem ser incluídos em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

IMISSÃO NA POSSE Nº 4000595-09.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ELAINE FREDERICO MENZORI ADVOGADO(A) : GABRIELY ISABELE DA SILVA (OAB SP425233) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) reconhecer a resolução do contrato de locação com a requerida Jaqueline desde 26.02.2026 (data da imissão da posse) e do contrato de administração do imóvel com o requerido Marcos; (ii) convalidar a tutela provisória; (iii) condenar o réu Marcos ao pagamento de R$ 6.723,86. A correção monetária calcula-se com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir da apuração do(s) débito(s); e juros de mora desde a citação, conforme art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, abatido o índice de correção referido); (iv) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, os autos serão arquivados. A parte credora acompanhará o decurso do prazo, e, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, iniciará a fase de cumprimento em quinze dias. Com o cumprimento, devem ser recolhidas custas iniciais (taxa judiciária e também despesas para intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do Código: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). As alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023 exigem recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença. A taxa é de de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior. Não é devida por exequente dispensado(a) do pagamento por assistência judiciária, nem para cobrança de honorários; entretanto, os valores devem ser incluídos em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Publique-se. Int.