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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001450-04.2020.8.26.0575

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0001450-04.2020.8.26.0575

Ementa

Processo 0001450-04.2020.8.26.0575 (processo principal 0005843-16.2013.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Seguro - Allianz Seguros Sa - Aparecida Elisabete Zanin da Costa - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Seguro, proposto por Allianz Seguros Sa em face de Aparecida Elisabete Zanin da Costa. As partes firmaram acordo extrajudicial (fls. 85/87), cujo integral cumprimento foi informado pela parte Exequente as fls. 114. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença nº. 0001450-04.2020.8.26.0575, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e oportunamente arquivados os autos. Anote-se junto ao sistema informatizado a extinção deste incidente, certifique-se nos autos principais o desfecho e procedam-se às anotações, após cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.

Inteiro teor

Processo 0001450-04.2020.8.26.0575 (processo principal 0005843-16.2013.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Seguro - Allianz Seguros Sa - Aparecida Elisabete Zanin da Costa - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Seguro, proposto por Allianz Seguros Sa em face de Aparecida Elisabete Zanin da Costa. As partes firmaram acordo extrajudicial (fls. 85/87), cujo integral cumprimento foi informado pela parte Exequente as fls. 114. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença nº. 0001450-04.2020.8.26.0575, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e oportunamente arquivados os autos. Anote-se junto ao sistema informatizado a extinção deste incidente, certifique-se nos autos principais o desfecho e procedam-se às anotações, após cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17. P.I.C.. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), MICAEL FOGLIARINI BUSSO (OAB 271147/SP), NATÁLIA ANDRADE DE MORAES (OAB 356504/SP), JULIANO JOSE FERREIRA (OAB 388135/SP)