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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1002520-10.2018.8.26.0575

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1002520-10.2018.8.26.0575

Ementa

Processo 1002520-10.2018.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.G.P.T. - - J.A.P. - Vistos. Considerando a inércia da Requerente nestes autos, a despeito de intimada pela imprensa oficial (fl. 202), e por oficial de justiça (fls. 205), já que não foi localizada para intimação pessoal no endereço indicado nos autos, a despeito do dever imposto no art. 77, inciso V, in fine, do Código de Processo Civil, o que demonstra o seu desinteresse pela causa, aliado a manifestação ministerial de fls. 209, com fundamento no inciso III, do art. 485, do mesmo dispositivo legal julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença - Feito nº. 1002520-10.2018.8.26.0575, proposto por M. G. P. T., menor, representada por sua genitora J. A. P. em face de L. C. T., sem julgamento do mérito, condenando a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do Convênio da OAB-SP/DPE. Oportunamente, expeça-se a certidão. Por fim, cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002520-10.2018.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.G.P.T. - - J.A.P. - Vistos. Considerando a inércia da Requerente nestes autos, a despeito de intimada pela imprensa oficial (fl. 202), e por oficial de justiça (fls. 205), já que não foi localizada para intimação pessoal no endereço indicado nos autos, a despeito do dever imposto no art. 77, inciso V, in fine, do Código de Processo Civil, o que demonstra o seu desinteresse pela causa, aliado a manifestação ministerial de fls. 209, com fundamento no inciso III, do art. 485, do mesmo dispositivo legal julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença - Feito nº. 1002520-10.2018.8.26.0575, proposto por M. G. P. T., menor, representada por sua genitora J. A. P. em face de L. C. T., sem julgamento do mérito, condenando a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do Convênio da OAB-SP/DPE. Oportunamente, expeça-se a certidão. Por fim, cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17. Ciência ao M.P.. P.I.C.. - ADV: PAULO ODAIR DA SILVA (OAB 265987/SP), PAULO ODAIR DA SILVA (OAB 265987/SP)