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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pe 1001616-20.2025.8.26.0615

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1001616-20.2025.8.26.0615

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (§ 2º, art. 85, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001616-20.2025.8.26.0615 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Stars Bank I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Lp - - Stars Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Lp - - Stars Group Securitizadora S/A - Jn Auto Posto Tanabi Ltda - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. processo nº 1001616-20.2025.8.26.0615 1 Trata-se de pedido de falência da sociedade empresária JN AUTO POSTO TANABI LTDA em recuperação judicial - CNPJ nº 11.958.569/0002-61. 2 O pedido de falência está embasado no artigo 94, inciso I, e artigo 97, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/05 (LRF), e foi apresentado pelas empresas STARS BANK I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP, STARS BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LP e STARS GROUP SECURITIZADORA S/A, decorrente de títulos protestados. 3 A sociedade devedora, devidamente citada, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido falimentar. Sustentou, em síntese, que a decretação da falência consubstancia medida de caráter excepcional, cuja admissibilidade demanda o exaurimento prévio das vias ordinárias de cobrança e/ou execução do crédito. Aduziu, ainda, a existência de vício nos instrumentos de protesto, consistente no recebimento por pessoa estranha aos quadros de sócios ou de funcionários da empresa. Acrescentou que os documentos carreados aos autos não seriam suficientes para embasar o pedido de falência, apontando fundada dúvida quanto à efetiva exigibilidade do crédito. 4 Em sede de réplica, a credora impugnou as alegações deduzidas pela requerida, destacou que a devedora deixou de realizar o depósito elisivo previsto no parágrafo único do art. 98 da LRF . 5 Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes manifestaram desinteresse em sua realização. 6 É o relatório. 7 Fundamento e DECIDO. 8 Inicialmente, observo que a presente ação está embasada no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05, que prescreve que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência. 9 De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o pedido de falência, basta o protesto comum para a prova da impontualidade, sendo desnecessário a prova do estado de insolvência, podendo o credor optar diretamente pelo pedido de falência. Confira-se, nesse sentido, as Súmulas abaixo transcritas: SÚMULA nº 41 TJSP: O protesto comum dispensa especial para requerimento de falência. SÚMULA nº 42 TJSP: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. SÚMULA nº 43 TJSP: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. SÚMULA nº 52 TJSP: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada. 10 A identificação da pessoa intimada do protesto constitui requisito indispensável à caracterização do crédito como título executivo idôneo à instrução do pedido de falência. 11 NO PRESENTE CASO, a pessoa que recebeu a intimação do protesto não é funcionária ou sócia da empresa supostamente devedora. 12 Nesse sentido a manifestação da Administradora Judicial a fl. 1172: De acordo com o extrato mensal da folha de pagamento Competência 07/2025, juntada nas fls. 3594/3603 do Incidente Processual de Prestação de Contas (Proc. n° 0000199-20.2023.8.26.0615), bem como na relação de trabalhadores constante na fl. 3633 do referido Incidente Processual, na data do recebimento das notificações de protesto 21 de Julho de 2025, o nome da Sra. GRACIELI S. BIAZOLLI não constava na relação de trabalhadores da Requerida JN AUTO POSTO TANABI LTDA. 13 Ademais, conforme já assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de falência desacompanhado de qualquer prova da tentativa de intimação pessoal de representante da empresa devedora, a saber: COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Recurso especial não conhecido (REsp n. 472.801/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 17/3/2008). 14 Corroborando tal entendimento, a Súmula 361 do STJ dispõe que: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu e, na mesma perspectiva, a aludida Súmula 52 do TJSP: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada. 15 Desse modo, considerando que a notificação do protesto foi recebida por pessoa estranha à sociedade e ao quadro de funcionários, revela-se irregular a notificação dos protestos. 16 - Tal vício compromete a regularidade formal do protesto e lhe retira a aptidão para instruir pedido de falência fundado no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de requisito legal indispensável à caracterização da impontualidade injustificada. 17 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (§ 2º, art. 85, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB 396660/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP)