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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000563-59.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
4000563-59.2025.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.774,15 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do vencimento da obrigação com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000563-59.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CURSO PALESTRA GRATUITA LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ AMANDA DA SILVA (OAB SP511468) ADVOGADO(A) : BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB SP442554) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.774,15 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do vencimento da obrigação com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).