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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005109-82.2025.8.26.0637

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
4005109-82.2025.8.26.0637
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, assim, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, firme no art. 85, § 2º, CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005109-82.2025.8.26.0637/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, assim, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, firme no art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.