Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, assim, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, firme no art. 85, § 2º, CPC. Publique-se.