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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1059310-47.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1059310-47.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o procedimento administrativo impugnado na inicial, bem como seus efeitos, em razão da ausência da devida notificação e RESTITUIR AO AUTOR OS PRAZOS PARA APRESENTAR OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, na hipótese de instauração de novo procedimento. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, decorrido o prazo de 30 dias, na omissão da parte requerida, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1059310-47.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gerson Maciel - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o procedimento administrativo impugnado na inicial, bem como seus efeitos, em razão da ausência da devida notificação e RESTITUIR AO AUTOR OS PRAZOS PARA APRESENTAR OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, na hipótese de instauração de novo procedimento. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, decorrido o prazo de 30 dias, na omissão da parte requerida, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, em consonância com o Comunicado 374/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP)