Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) para condenar a parte ré ao restabelecimento da conta da parte autora (77-98160-6918) na plataforma Whatsapp. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da indenização rejeitada atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a parte correspondente do valor da causa à obirgação de fazer atualizado (R$ 10.000,00), observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Considerações finais Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação.