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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006362-42.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1006362-42.2026.8.26.0405

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) determinar a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, e; B) determinar a inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. A partir de 01/08/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Reconheço a natureza alimentar das verbas. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1006362-42.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alexandre Leme Bispo de Jesus - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) determinar a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, e; B) determinar a inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. A partir de 01/08/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Reconheço a natureza alimentar das verbas. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49836/SP)