Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de DECLARAR a nulidade do ato administrativo de reprovação do autor no exame médico do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/22), garantindo-lhe o direito de participar das demais etapas do certame. Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico decorrente da presente decisão é manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.