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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1046517-81.2023.8.26.0053

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1046517-81.2023.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de DECLARAR a nulidade do ato administrativo de reprovação do autor no exame médico do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/22), garantindo-lhe o direito de participar das demais etapas do certame. Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico decorrente da presente decisão é manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1046517-81.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Douglas Alcanjo Gomes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de DECLARAR a nulidade do ato administrativo de reprovação do autor no exame médico do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/22), garantindo-lhe o direito de participar das demais etapas do certame. Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico decorrente da presente decisão é manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)