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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0002842-78.2025.8.19.0031

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0002842-78.2025.8.19.0031

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2246020, em razão da ausência de comprovação de notificação administrativa juridicamente válida do lançamento tributário, tendo sido utilizada notificação por edital sem demonstração dos pressupostos necessários à adoção desse meio excepcional; b) RECONHECER a inexigibilidade, na presente execução fiscal, do crédito tributário representado pela referida CDA, diante do vício na sua constituição; c) DETERMINAR o traslado de cópia desta sentença aos autos da execução fiscal vinculada, para extinção da cobrança fundada no título desconstituído, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC; d) DETERMINAR, nos autos da execução fiscal principal, o levantamento das constrições judiciais eventualmente existentes e vinculadas exclusivamente ao crédito representado pela CDA nº 2246020, inclusive bloqueios de ativos financeiros, penhoras e outras restrições patrimoniais, observada a identificação das medidas efetivamente realizadas; e) DETERMINAR que a serventia certifique, nos autos principais, a existência de valores bloqueados ou depositados judicialmente em garantia da execução, promovendo o imediato cancelamento das ordens constritivas ainda ativas e submetendo à apreciação judicial a expedição de ordem de levantamento de quantias já transferidas para conta judicial; f) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARICÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito desconstituído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC; g) CONDENAR o Município ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo Embargante, observada a legislação aplicável. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos no parcelamento administrativo, sua apreciação deverá considerar a comprovação individualizada dos recolhimentos, sua vinculação ao crédito discutido e a existência de pagamento indevido, não decorrendo automaticamente da nulidade formal do título executivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE COMUNICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA VIA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO OU PELO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NA EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Maricá, com pedido de desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 2246020, referente à cobrança de ISSQN sobre mão de obra de construção civil, exercício de 2015, sob alegações de decadência, prescrição, inexistência de fato gerador, irregularidade na constituição do crédito tributário e ausência de notificação válida do lançamento. O embargante também questiona a regularidade da citação judicial, a constrição de valores de natureza salarial e a validade de parcelamento administrativo, requerendo a restituição das quantias pagas. A documentação apresentada pelo Município comprova a formalização do lançamento em 09/12/2015 e a publicação de notificação por edital, mas não demonstra tentativas anteriores de comunicação pessoal ou postal nem circunstâncias que justifiquem a utilização direta da modalidade editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a notificação do lançamento tributário por edital, sem comprovação dos pressupostos legais que autorizam sua utilização excepcional, assegura a regular constituição do crédito tributário e a exigibilidade da obrigação; (ii) estabelecer se a presunção de certeza e liquidez da CDA dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a regularidade da comunicação administrativa do lançamento, diante de impugnação específica do contribuinte; (iii) determinar se o comparecimento espontâneo do executado em juízo ou a celebração de parcelamento administrativo convalidam eventual vício na notificação do lançamento tributário; (iv) verificar se a irregularidade da notificação administrativa acarreta a nulidade da CDA, a inexigibilidade do crédito na execução fiscal e o levantamento das constrições judiciais vinculadas ao título; e (v) definir se a desconstituição da CDA autoriza automaticamente a restituição dos valores pagos em parcelamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário constitui ato administrativo vinculado, nos termos do art. 142 do CTN, e sua eficácia perante o sujeito passivo pressupõe comunicação juridicamente válida, que assegure o conhecimento da exigência fiscal e o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 145 do CTN e as garantias constitucionais do devido processo legal. 4. A notificação administrativa pode ocorrer pelas modalidades legalmente admitidas, sem exigência absoluta de entrega pessoal, mas a utilização do edital como meio subsidiário pressupõe a demonstração das circunstâncias que legitimam a substituição dos meios ordinários de comunicação. 5. A publicação de edital no jornal oficial, desacompanhada de comprovação de tentativas anteriores de notificação pessoal ou postal ou de circunstâncias que justifiquem a adoção direta dessa modalidade, não demonstra a regular comunicação do lançamento tributário ao contribuinte. 6. A existência de documento formal de lançamento não comprova, por si só, sua regular comunicação ao sujeito passivo, pois a formalização do ato administrativo e sua eficácia perante o destinatário constituem requisitos distintos. 7. A Administração Tributária deve demonstrar os pressupostos que legitimam a notificação editalícia quando utiliza essa modalidade excepcional, especialmente diante da existência de dados cadastrais relacionados ao imóvel e ao contribuinte e da ausência de documentação de diligências ordinárias de comunicação. 8. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, possui natureza relativa e não impede o reconhecimento de vício na constituição do crédito tributário evidenciado pela própria documentação administrativa apresentada pela Fazenda Pública. 9. A distribuição ordinária do ônus da prova, estabelecida pelo art. 373 do CPC, não impõe ao contribuinte a produção de prova negativa da inexistência de atos administrativos cuja documentação e guarda competem ao ente tributante. 10. O comparecimento espontâneo do executado em juízo supre eventual falta ou nulidade da citação judicial, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, mas não convalida retroativamente a ausência de comunicação válida do lançamento tributário, por se tratar de atos distintos, com finalidades e momentos próprios. 11. A celebração de parcelamento administrativo não convalida, por si só, o vício de notificação do lançamento que fundamenta a cobrança, sendo desnecessário reconhecer eventual coação para afastar sua aptidão para justificar a exigibilidade judicial do crédito representado pela CDA desconstituída. 12. A ausência de comprovação de notificação administrativa juridicamente válida impede reconhecer a regular constituição definitiva do crédito tributário para fins de cobrança executiva e determina a nulidade da CDA, diante da inobservância dos pressupostos necessários à utilização da notificação por edital. 13. A nulidade da CDA afasta a exigibilidade do crédito na execução fiscal e impõe a extinção da cobrança fundada no título desconstituído, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, bem como o levantamento das constrições judiciais destinadas exclusivamente à garantia desse crédito. 14. A desconstituição da CDA por vício na notificação do lançamento torna desnecessário o exame das alegações de decadência, prescrição e inexistência de fato gerador como fundamentos autônomos para a invalidação do título, sem implicar reconhecimento da data alegada da construção ou da execução da obra mediante colaboração gratuita. 15. A nulidade do título executivo não implica, automaticamente, o reconhecimento da inexistência material de toda obrigação tributária nem o direito à restituição dos valores pagos em parcelamento administrativo, cuja apreciação exige comprovação individualizada dos recolhimentos, de sua vinculação ao crédito discutido e da existência de pagamento indevido, à luz dos arts. 165 e seguintes do CTN. 16. A procedência dos embargos impõe ao Município o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito desconstituído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, além do ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos à execução fiscal procedentes. Tese de julgamento: 1. A eficácia do lançamento tributário perante o sujeito passivo pressupõe notificação administrativa juridicamente válida, apta a assegurar o conhecimento da exigência fiscal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A notificação por edital constitui modalidade excepcional e subsidiária de comunicação do lançamento tributário, cuja utilização exige a demonstração dos pressupostos legais que autorizam a substituição dos meios ordinários de notificação. 3. A publicação de edital sem comprovação de tentativas ordinárias de comunicação ou de circunstâncias que justifiquem sua adoção não assegura a regular notificação do contribuinte nem a constituição definitiva do crédito para fins de cobrança executiva. 4. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário quando os elementos documentais evidenciam vício relevante na notificação do lançamento. 5. O comparecimento espontâneo do contribuinte na execução fiscal não convalida a ausência de notificação administrativa válida do lançamento tributário, pois a citação judicial e a comunicação administrativa constituem atos distintos. 6. A celebração de parcelamento administrativo não convalida, por si só, o vício de notificação do lançamento tributário que fundamenta a cobrança judicial. 7. A ausência de comprovação de notificação administrativa juridicamente válida do lançamento acarreta a nulidade da CDA, impede a exigibilidade do crédito na execução fiscal e determina o levantamento das constrições judiciais vinculadas exclusivamente ao título desconstituído. 8. A nulidade da CDA por vício na constituição do crédito tributário não gera direito automático à restituição dos valores pagos em parcelamento administrativo, que depende da comprovação dos recolhimentos, de sua vinculação ao crédito discutido e da existência de pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 142, 145, 165 e seguintes e 204; Código Tributário do Município de Maricá, art. 205; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 239, § 1º, 355, I, 357, § 1º, 373, 487, I, 783 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.686.708/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 648.378/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.03.2015, DJe 25.03.2015; TJRJ, Apelação nº 0006065-44.2022.8.19.0031, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23.07.2025, publ. 25.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0030795-61.2018.8.19.0031, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05.06.2025. I - RELATÓRIO MICHEL MIRANDA SIQUEIRA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, objetivando a desconstituição do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 2246020, relativo à cobrança de ISS sobre mão de obra de construção civil, exercício de 2015. Sustenta, em síntese, que a construção objeto da cobrança teria sido realizada em 2007, quando o imóvel ainda pertencia a terceiros, mediante colaboração gratuita de familiares e amigos, sem prestação onerosa de serviços. Alega decadência, prescrição, inexistência de fato gerador do ISS e irregularidades na constituição do crédito tributário. Questiona, ainda, a regularidade da citação na execução fiscal, a constrição de valores de natureza salarial e a validade do parcelamento administrativo celebrado posteriormente, requerendo a restituição das quantias pagas. O Município apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança e a presunção de certeza e liquidez da CDA, além de sustentar a inocorrência de decadência e prescrição. Durante a instrução, foi determinada a apresentação do procedimento administrativo que originou o lançamento tributário. Em 18/06/2026, o Município juntou documentação administrativa às fls. 175/193, incluindo a Notificação de Lançamento nº NL MDO 12548/2015-5580, datada de 09/12/2015. Às fls. 208/223, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões controvertidas, distribuição do ônus probatório e apreciação dos requerimentos de prova. Conforme certidão de fl. 252, transcorreu sem manifestação das partes o prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental, e a decisão saneadora de fls. 208/223 já examinou os requerimentos probatórios, indeferindo as provas cuja produção considerou desnecessária. Transcorrido sem manifestação o prazo para esclarecimentos ou ajustes, encontra-se estabilizada a organização processual estabelecida, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. A questão determinante para o julgamento consiste em verificar se o crédito tributário foi regularmente constituído, especialmente quanto à comunicação do lançamento ao sujeito passivo. 2. Da identificação do crédito tributário A execução fiscal está fundada na CDA nº 2246020, relativa a ISS sobre obras, exercício de 2015, com vencimento indicado em 28/02/2016 e inscrição em dívida ativa em 03/09/2017. O título faz referência à matrícula imobiliária nº 118129 e à Notificação de Lançamento nº NL MDO 12548/2015-5580. A documentação administrativa juntada às fls. 175/193 demonstra a existência de lançamento formalizado em 09/12/2015. Entretanto, a existência material do documento de lançamento não se confunde com a demonstração de sua regular comunicação ao sujeito passivo. Essa distinção é essencial para a solução da controvérsia. 3. Da necessidade de notificação válida do lançamento tributário O lançamento tributário constitui ato administrativo vinculado, por meio do qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido e identifica o sujeito passivo, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional. Sua regularidade deve ser examinada em conjunto com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O art. 145 do CTN disciplina os efeitos da notificação do lançamento regularmente realizada ao sujeito passivo. A ciência do contribuinte constitui pressuposto indispensável à eficácia do lançamento perante o destinatário e à possibilidade de exercício dos meios administrativos de impugnação. A notificação não constitui formalidade dispensável, tampouco pode ser substituída pela simples inscrição do débito em dívida ativa. É necessário que a Administração demonstre ter comunicado o lançamento por meio juridicamente válido, observadas as disposições legais aplicáveis. A comunicação pode ocorrer por diferentes modalidades admitidas em lei, não sendo indispensável, em qualquer hipótese, a entrega pessoal em mãos. Entretanto, quando utilizada a notificação por edital como modalidade subsidiária, devem estar demonstrados os pressupostos legais que autorizam o emprego desse meio excepcional. A publicação editalícia não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de substituição da comunicação individual quando não demonstrada a impossibilidade ou frustração dos meios ordinários legalmente cabíveis. 4. Da irregularidade da notificação por edital no caso concreto No presente caso, a documentação administrativa apresentada pelo Município evidencia a realização de notificação por edital, mediante publicação no Jornal Oficial de Maricá. Todavia, não consta comprovação de tentativa anterior de notificação pessoal ou postal do Embargante, tampouco documentação que demonstre a impossibilidade de sua localização ou justifique a adoção direta da modalidade editalícia. Não foram apresentados comprovantes de remessa de correspondência, avisos de recebimento, certidões de diligências frustradas ou outros elementos que permitam reconhecer a regular utilização do edital como meio subsidiário de comunicação. A existência de publicação no jornal oficial, isoladamente, não demonstra que tenham sido observados os pressupostos necessários à validade da notificação editalícia, conforme o regime jurídico aplicável. A Administração Municipal dispunha de dados cadastrais relacionados ao imóvel e ao contribuinte, não tendo demonstrado a realização de diligências destinadas à comunicação ordinária do lançamento. É importante ressaltar que não se exige do Município a demonstração de diligências desnecessárias ou não previstas em lei. Exige-se, porém, a comprovação dos pressupostos que, no caso concreto, legitimariam a substituição da comunicação ordinária pela publicação editalícia. A ausência desses elementos compromete a eficácia da notificação realizada. O vício não se confunde com mera irregularidade formal desprovida de consequência. A ciência regular do lançamento permite ao sujeito passivo conhecer a exigência, verificar seus fundamentos e exercer oportunamente o direito de impugnação administrativa. A utilização injustificada de edital, sem comprovação das condições necessárias ao seu emprego, compromete essa garantia. 5. Da jurisprudência aplicável A controvérsia encontra orientação especialmente pertinente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em julgados envolvendo o próprio Município de Maricá e a cobrança de ISS sobre mão de obra de construção civil. Destaca-se, inicialmente, o julgamento da Apelação nº 0006065-44.2022.8.19.0031, pela Terceira Câmara de Direito Público, em 23/07/2025, cuja ementa estabelece a excepcionalidade da notificação editalícia e a necessidade de demonstração das diligências administrativas pertinentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ. EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO CONTRIBUINTE NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo Município de Maricá em face da sentença que acolheu embargos à execução fiscal e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao ISSQN e extinguiu a execução. O Município sustenta que a inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao devedor demonstrar eventual irregularidade. O embargante afirma ausência de notificação pessoal ou por outros meios ordinários e demonstra, com documentos obtidos junto à própria Prefeitura, a inexistência de diligências administrativas efetivas para promover a notificação válida, o que corrobora com a nulidade do lançamento. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal prévia do contribuinte quanto ao lançamento de ofício do ISSQN invalida a constituição do crédito tributário e a CDA; (ii) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade da notificação no âmbito do processo de constituição do crédito tributário. RAZÕES DE DECIDIR (3) O lançamento tributário, como ato administrativo vinculado, submete-se ao cumprimento das formalidades legais indispensáveis à constituição válida do crédito, especialmente a notificação prévia e pessoal do contribuinte, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 145 do CTN e o art. 5º, LV, da CF/1988; (4) A notificação por edital somente se admite em caráter subsidiário e excepcional, quando esgotadas, sem sucesso, as tentativas ordinárias de localização do sujeito passivo, não podendo a Administração lançar mão desse meio de forma automática ou indiscriminada; (5) No caso concreto, a Fazenda Pública não logrou comprovar qualquer diligência voltada à tentativa de notificação pessoal, tampouco justificou a adoção da notificação por edital como única providência, limitando-se a proceder diretamente por edital sem a prévia busca do endereço do contribuinte; (6) A ausência de tentativa de localização mediante consulta aos dados cadastrais e demais fontes acessíveis ao Fisco configura falha na constituição do crédito, tornando a notificação editalícia irregular e inválida; (7) A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e cede diante de indícios concretos de vício apontados pelo devedor, cabendo à Fazenda Pública, como detentora do dever de documentação e guarda dos atos administrativos, o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de lançamento; (8) Exigir do contribuinte a prova negativa de inexistência de notificação equivaleria a impor-lhe o ônus da prova impossível, especialmente em relação a fatos negativos ou de difícil comprovação; (9) O lançamento tributário realizado sem a devida notificação pessoal do sujeito passivo configura nulidade insanável, impedindo a exigibilidade do crédito e ensejando a extinção da execução fiscal; (10) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmam o entendimento de que a ausência de notificação válida do lançamento inviabiliza a exigência do crédito tributário. DISPOSITIVO E TESE (11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: (12) O lançamento tributário exige, como condição de validade, a prévia e pessoal notificação do contribuinte, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa; (13) A notificação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, permitida somente quando esgotadas todas as tentativas ordinárias de localização do contribuinte, devendo a Administração comprovar as diligências realizadas; (14) A ausência de notificação pessoal e a não comprovação das diligências prévias à notificação editalícia acarretam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e inviabilizam a exigibilidade do crédito tributário; (15) O ônus da prova da regularidade da notificação recai sobre a Fazenda Pública, que detém o dever de documentação e guarda dos atos administrativos, não podendo ser transferido ao contribuinte o encargo de produzir prova negativa da inexistência de notificação; (16) A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa, sendo afastada mediante a comprovação de vício na constituição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 145 e 174; Lei nº 6 .830/80, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1300318/ES, Rel . Min. Gurgel de Faria, j. 2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0023280-38.2019 .8.19.0031, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 03.04.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00060654420228190031, Relator.: Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 23/07/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025). A identidade entre as questões jurídicas examinadas naquele julgamento e a controvérsia presente é significativa: ambas envolvem lançamento de ofício de ISSQN pelo Município de Maricá e utilização de notificação editalícia sem comprovação de diligências ordinárias anteriores. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a notificação por edital, no processo administrativo fiscal, pode ser admitida após tentativa postal frustrada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTADA DA REALIZADA POR CARTA. 1. Inexiste ordem de preferência para a intimação regular do sujeito passivo, podendo ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo necessária apenas a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) A orientação é relevante porque distingue a admissibilidade da comunicação postal da excepcionalidade da comunicação editalícia. No presente caso, não foi demonstrada sequer tentativa postal frustrada. Também se mostra pertinente o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TFLF. TFA. ISSQN. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR ENVIO DE GUIAS POR CORREIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário. A notificação por edital só ocorre em casos excepcionais, quando o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2. O caso dos autos não importa discussão sobre o ônus probatório do envio e recebimento das guias, porquanto o Tribunal local assentou que, na espécie, embora não conste dos autos cópias das Certidões de Dívida Ativa constitutivas do débito, em sede de defesa, a Fazenda afirmou que notificação foi realizada apenas por edital, defendendo se tratar de meio válido de comunicação do contribuinte. 3. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 648.378/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.). Particularmente expressivo é, ainda, o julgamento da Apelação nº 0030795-61.2018.8.19.0031, pela Quarta Câmara de Direito Público do TJRJ, em 05/06/2025, por tratar de ISSQN incidente sobre mão de obra de construção civil e mencionar expressamente o art. 205 do Código Tributário do Município de Maricá: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM NULIDADE DA CDA. SENTENÇA ACOLHENDO A EXCEÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, ante o reconhecimento da nulidade da CDA, e julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Município com o intuito de cobrar dívida ativa referente a débitos de ISSQN da mão de obra de construção civil realizada em imóvel de propriedade da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) em verificar se a parte executada comprovou a inexistência do débito; e (ii) se é válida a notificação de lançamento do tributo em face do devedor por meio de edital de notificação de lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da CDA em análise se refere ao ISSQN fixo, lançado de ofício pelo Município. Modalidade em que há necessidade inconteste de prévia notificação do contribuinte, bem como de instauração de processo administrativo fiscal para fins de constituição válida e definitiva do crédito tributário. 4. Erro in procedendo administrativo que supera a necessidade de comprovação por parte do devedor da inexistência do débito. 5. Notificação por edital que se trata de medida excepcional, somente aplicável quando restar infrutífera a tentativa de notificação pessoal ou por carta postal. IV. DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: CTM de Maricá, art. 205. Jurisprudência relevante citada: 0292531-50.2022.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 29/04/2025 - Décima Câmara de Direito Público; 0262312-88.2021.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Claudio Brandão de Oliveira - Julgamento: 24/04/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); e 0023280-38.2019.8.19.0031 - Apelação. Des(a). Marco Aurélio Bezerra de Melo - Julgamento: 03/04/2025 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível). (0030795-61.2018.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 05/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente possui especial aderência ao caso concreto, pois enfrenta a validade de notificação por edital em cobrança municipal de ISS sobre obra de construção civil. A orientação jurisprudencial converge para a necessidade de comprovação de notificação regular do sujeito passivo e, quando utilizado o edital como meio excepcional, da demonstração das circunstâncias que justificaram sua adoção. No caso dos autos, essa demonstração não foi realizada. 6. Do ônus probatório e da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN. Essa presunção, contudo, não impede o reconhecimento de irregularidade na constituição do crédito tributário quando demonstrado vício relevante no procedimento administrativo. A decisão saneadora manteve a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Isso não significa, entretanto, que o contribuinte esteja obrigado a produzir prova negativa de atos administrativos cuja documentação e guarda competem ao ente tributante. A impugnação da regularidade da notificação deve ser examinada a partir dos elementos concretamente apresentados. No caso, o próprio procedimento administrativo juntado pelo Município demonstra a utilização da publicação editalícia, sem comprovação das diligências que justificariam esse meio de comunicação. Não se trata de presumir a inexistência de notificação em razão da revelia ou da apresentação tardia do processo administrativo. Trata-se de valorar a documentação efetivamente produzida e reconhecer que ela não comprova a observância das condições necessárias à utilização do edital. A presunção de legitimidade da CDA não torna dispensável o controle da regularidade do lançamento, especialmente quando a deficiência é identificada nos próprios elementos administrativos apresentados pela Fazenda Pública. Desse modo, a ausência de demonstração de notificação juridicamente válida compromete a eficácia do lançamento perante o Embargante e impede reconhecer a constituição definitiva regular do crédito para fins de cobrança executiva. 7. Da impossibilidade de convalidação pelo comparecimento judicial O Município sustenta que eventual irregularidade da citação teria sido suprida pelo comparecimento espontâneo do Embargante, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A alegação, contudo, não afasta o vício identificado. A citação na execução fiscal e a notificação administrativa do lançamento tributário são atos distintos, realizados em momentos diferentes e com finalidades próprias. O comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou a nulidade da citação judicial, permitindo a integração do executado à relação processual. Entretanto, não convalida retroativamente a ausência de comunicação válida do lançamento tributário. A apresentação dos presentes embargos demonstra que o contribuinte tomou conhecimento da cobrança judicial, mas não comprova que lhe tenha sido assegurada, no momento adequado, a oportunidade de conhecer e impugnar administrativamente o lançamento. Por conseguinte, a regra do art. 239, § 1º, do CPC não afasta a irregularidade reconhecida na constituição do crédito. 8. Das consequências sobre a exigibilidade do crédito e a execução fiscal A ausência de notificação administrativa juridicamente válida impede reconhecer a regular constituição definitiva do crédito tributário exigido. Consequentemente, a CDA nº 2246020 não pode subsistir como título executivo apto a fundamentar a cobrança judicial. A presunção relativa de certeza e liquidez encontra-se afastada pelo vício identificado no procedimento administrativo. A consequência é a procedência dos embargos, com declaração de nulidade da CDA e reconhecimento da inexigibilidade do crédito nela representado. A execução fiscal de origem deverá ser extinta em razão da ausência de título executivo exigível, observados os arts. 783 e 803, I, do CPC. O reconhecimento do vício também afasta a justificativa para manutenção de constrições judiciais destinadas exclusivamente à garantia do crédito representado pelo título desconstituído. 9. Das demais alegações Reconhecida a nulidade da CDA por vício na notificação do lançamento, torna-se desnecessário decidir, como fundamentos autônomos para a desconstituição do título, as alegações de decadência, prescrição e inexistência do fato gerador. A solução adotada não pressupõe afirmar que a obra foi realizada em 2007 ou que houve execução integral por mutirão gratuito. A procedência decorre de irregularidade própria do procedimento de constituição do crédito tributário. Quanto ao parcelamento administrativo, sua celebração não convalida, por si só, o vício de notificação do lançamento que fundamentou a cobrança. A alegação de coação, contudo, constitui questão distinta, que exige demonstração dos respectivos pressupostos legais. Não há necessidade de reconhecer coação para concluir que o parcelamento não pode justificar a exigibilidade judicial do crédito representado pela CDA ora desconstituída. Quanto à restituição das parcelas pagas, a desconstituição do título executivo não autoriza, sem exame próprio, presumir a inexistência material de toda obrigação tributária ou reconhecer automaticamente o indébito. A restituição exige apreciação dos pagamentos comprovados, de sua vinculação ao crédito discutido e dos efeitos da nulidade reconhecida, à luz dos arts. 165 e seguintes do CTN. A questão não se confunde com o levantamento das constrições judiciais, cuja causa jurídica desaparece com a desconstituição do título executivo. 10. Dos honorários advocatícios A procedência dos embargos implica sucumbência do Município de Maricá. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o proveito econômico obtido pelo Embargante, observados os percentuais aplicáveis à Fazenda Pública. Considerando o valor do crédito desconstituído e a natureza da controvérsia, fixam-se os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito representado pela CDA nº 2246020. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2246020, em razão da ausência de comprovação de notificação administrativa juridicamente válida do lançamento tributário, tendo sido utilizada notificação por edital sem demonstração dos pressupostos necessários à adoção desse meio excepcional; b) RECONHECER a inexigibilidade, na presente execução fiscal, do crédito tributário representado pela referida CDA, diante do vício na sua constituição; c) DETERMINAR o traslado de cópia desta sentença aos autos da execução fiscal vinculada, para extinção da cobrança fundada no título desconstituído, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC; d) DETERMINAR, nos autos da execução fiscal principal, o levantamento das constrições judiciais eventualmente existentes e vinculadas exclusivamente ao crédito representado pela CDA nº 2246020, inclusive bloqueios de ativos financeiros, penhoras e outras restrições patrimoniais, observada a identificação das medidas efetivamente realizadas; e) DETERMINAR que a serventia certifique, nos autos principais, a existência de valores bloqueados ou depositados judicialmente em garantia da execução, promovendo o imediato cancelamento das ordens constritivas ainda ativas e submetendo à apreciação judicial a expedição de ordem de levantamento de quantias já transferidas para conta judicial; f) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARICÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito desconstituído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC; g) CONDENAR o Município ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo Embargante, observada a legislação aplicável. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos no parcelamento administrativo, sua apreciação deverá considerar a comprovação individualizada dos recolhimentos, sua vinculação ao crédito discutido e a existência de pagamento indevido, não decorrendo automaticamente da nulidade formal do título executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.