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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500492-21.2025.8.26.0040

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1500492-21.2025.8.26.0040

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu ROGERIO REZENDE DA SILVA como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não se vislumbram, neste momento, os requisitos da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a gratuidade da justiça já deferida. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais em favor da vítima, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, preservando-se o contraditório. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: LIDIANE ALVES MACIEL (OAB 505932/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500492-21.2025.8.26.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu ROGERIO REZENDE DA SILVA como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não se vislumbram, neste momento, os requisitos da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a gratuidade da justiça já deferida. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais em favor da vítima, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, preservando-se o contraditório. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: LIDIANE ALVES MACIEL (OAB 505932/SP)