Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, com base no artigo 485, inciso I, c.c. 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em que pese a contestação apresentada pela parte ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, eis que, a inicial sequer foi recebida, mostrando-se precipitada a defesa juntada aos autos. P.I.C., arquivando-se oportunamente.